Processo 0000406-82.2024.5.17.0001
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000406-82.2024.5.17.0001 REQUERENTE: JULIO ANTONIO CHAGAS REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e010f5a proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000406-82.2024.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Autor: JULIO ANTONIO CHAGAS Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList} DECISÃO Vistos etc, 1. Inicialmente, registro que se trata de execução provisória de sentença coletiva, vinculada ao processo principal nº 0001231-15.2018.5.17.0008. 1.1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, acolho os esclarecimentos prestados pela perita MARILIA ROCHA DA SILVA (ID 8a32a6f) como fundamento desta decisão e, por via de consequência, homologo os cálculos liquidatórios de sentença retificados pela perita (ID 02f19b8), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se a impugnação do exequente e da executada (ID 87f08f4 e a9ab174); 1.1. Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos; 2. Com a publicação da presente decisão no DJEN, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, garantir a execução no valor total de R$ 194.261,38 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), atualizados até 30/06/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; Em caso de descumprimento, proceda-se à penhora junto ao SISBAJUD, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, em consonância com a Súmula 31, deste Egrégio TRT. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitado o prazo do artigo 883-A, da CT Restando infrutífera a penhora on line, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos. Existindo veículo(s) de propriedade da(o) executada(o) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de "transferência" no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado de penhora e avaliação. Garantida ou não o total da dívida exequenda, determino, desde já, o sobrestamento deste cumprimento provisório de sentença até o retorno dos autos principais da Superior Instância. VITORIA/ES, 15 de julho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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