Processo 0000406-83.2026.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000406-83.2026.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000406-83.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: ANNA BEATRIZ DE JESUS MENDES RECLAMADO: TROPICAL SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b794f13 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter incidental formulado por ANNA BEATRIZ DE JESUS MENDES em 11/05/2026 (id a618402), no qual noticia que a Reclamada procedeu ao cancelamento unilateral de seu plano de saúde e odontológico (Hapvida) em 05/05/2026.  A Reclamante sustenta que a conduta patronal configura ato de retaliação ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista e nítida alteração contratual lesiva, uma vez que o contrato de trabalho permanece ativo enquanto pender de julgamento o pedido de rescisão indireta.  Aponta a urgência da medida em razão de seu delicado estado de saúde, comprovando que necessitou de atendimento médico emergencial em unidade pública de saúde (UPA) no dia 07/05/2026, ocasião em que lhe foram prescritos medicamentos para controle de dor e náuseas, além de exames laboratoriais urgentes que não possui condições financeiras de realizar.  Requer, assim, o restabelecimento imediato dos planos de assistência médica e odontológica, sob pena de multa diária. Instada a se manifestar por meio do despacho de justificação prévia proferido em 14/05/2026 (ID 6a1a240), a Reclamada apresentou manifestação em 20/05/2026 (id b3affd5), defendendo a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando que o cancelamento do benefício não decorreu de ato retaliatório, mas sim de procedimento operacional padrão decorrente do encerramento do vínculo empregatício.  Sustenta a ré que, diante do ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta, a empresa registrou o desligamento administrativo da funcionária em 27/04/2026 na modalidade "rescisão contratual a pedido do empregado", emitindo o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com saldo líquido zerado. Argumenta que a exclusão da autora do plano coletivo empresarial é mera consequência da perda da condição de empregada, inexistindo ato ilícito ou direito à manutenção do benefício. A Reclamante manifestou-se em 21/05/2026 (ID b3affd5), refutando a tese de defesa. Sustenta que o ajuizamento da ação de rescisão indireta não autoriza o empregador a extinguir o contrato de trabalho por ato unilateral sob a modalidade que melhor lhe convier, permanecendo a controvérsia sobre a ruptura contratual sob apreciação judicial (sub judice), de modo que a supressão do plano de saúde constitui ato abusivo e lesivo. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise dos elementos de convicção trazidos aos autos revela que o pedido incidental urgente formulado pela Reclamante merece prosperar, estando preenchidos os requisitos legais. A probabilidade do direito repousa na ilegalidade do procedimento administrativo adotado pela Reclamada. O ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta, fundamentado no artigo 483 da CLT, transfere ao Poder Judiciário a competência exclusiva para declarar a extinção do…

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