Processo 0000406-84.2025.5.05.0194
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000406-84.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: JESSICA CARDOSO SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d0ba0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO DE CONHECIMENTO SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO JÉSSICA CARDOSO SANTOS ajuizou reclamação trabalhista contra ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MUTUÍPE, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. As reclamadas apresentaram contestação, acompanhada de procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. A perícia técnica foi realizada. Durante a audiência de instrução, as partes prestaram depoimento. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram reiterativas. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRÉVIA – REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As partes devem observar que, nos termos do Provimento GP/CR 05/2014, é de responsabilidade do advogado a sua habilitação no sistema PJe (art. 26-A) por meio da funcionalidade de "Solicitação de Habilitação", que permite o automático e integral acesso dos advogados da parte ao processo respectivo, inclusive para peticionamento direto e recebimento de notificações no DEJT. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Não há por que se falar em inépcia, desde quando a inicial desta reclamatória contém pedidos formulados de maneira inteligível e respaldados em causa de pedir logicamente exposta e definida, perfazendo os requisitos legais mínimos de propositura da demanda (CLT, art. 840, §1º) e viabilizando o amplo direito de defesa do réu, não havendo como considerá-la inepta porque de sua leitura decorre lógica conclusão, extraindo-se do seu conjunto os fundamentos jurídicos dos pedidos. Especificamente quanto à causa de pedir do pedido de pagamento de 13º salário, consta da página 7 da inicial (ID 144a85d). Rejeita-se. 3. DA QUESTÃO PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Em defesa, o segundo acionado, Município de Feira de Santana, e o terceiro reclamado, Fundação Hospitalar de Feira De Santana, suscitam a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não mantiveram vínculo de emprego com a autora. Ocorre que, para averiguação de qualquer relação jurídica que importe em responsabilidade, mister se faz que o julgador adentre ao próprio mérito da demanda, não podendo, portanto, em caráter preliminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, posto que este será examinado, para formação do convencimento do juízo. Além do mais, não se deve confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. No campo do direito processual, legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, sendo parte legítima para a causa, portanto, aquela apontada pelo autor sobre cuja esfera de direitos será lícito incidirem os efeitos processuais e materiais do provimento a ser emitido no processo. À vista desses fatores, rejeita-se a preliminar de carência do direito de ação, passando-se à análise da existência ou não da…
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