Processo 0000406-88.2022.5.10.0020
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000406-88.2022.5.10.0020 AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000406-88.2022.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAÍSO JÚNIOR ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAÍSO ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: EURO NASARETH DOS SANTOS ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: VERÔNICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO: FARLE CARVALHO DE ARAÚJO ADVOGADO: HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: JUSCELINO DA SILVA COSTA JÚNIOR ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. 1. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 42 DO TST (IRR). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. A pendência de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) no Colendo TST não acarreta a suspensão automática de todos os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma matéria. A suspensão é faculdade do Relator do IRR (art. 982, I, do CPC) e, na ausência de determinação específica, o prosseguimento da execução é a regra, em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade da execução trabalhista. Preliminar rejeitada. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA Nº 26 PELO COL. TST. Aplica-se ao caso dos autos o recente entendimento firmado pelo Col. TST, ao firmar tese jurídica no Tema 26, no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 000062078.2021.5.06.0003), a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, tendo sido determinado em seu item 2 que "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.". O novo entendimento adotado pelo C. TST, no IRR 26, deixa claro que não é mais possível a aplicação automática da Teoria Menor no caso de sócios de empresas em recuperação judicial. Para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa em recuperação judicial, deve ficar identificado o abuso da personalidade jurídica, situação essa não comprovada nos presentes autos. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho SIMONE SOARES BERNARDES, em exercício na MMª 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 609/612, nos autos do processo de execução movido por EURO NASARETH DOS SANTOS em face de CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , por meio da qual julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ…
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