Processo 0000406-88.2026.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000406-88.2026.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000406-88.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: ANDREA YELIBETH FLORES MARTINEZ RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0735219 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MILTON CARRIJO GALVAO, no dia 16/04/2026.   DECISÃO Vistos. ANDREA YELIBETH FLORES MARTINEZ ajuíza a presente reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, alegando, em síntese, que havia sido admitida pela reclamada em 03/06/2019, para exercer a função de auxiliar de aeroporto, e que seu contrato de trabalho estava em vigor na data da propositura desta ação. Insiste que “exercia diariamente diversas funções acumuladas, muito além do previsto em seu contrato formal como auxiliar de aeroporto, incluindo: check-in de passageiros, pesagem e etiquetagem de bagagens, transporte manual de bagagens superiores a 23 kg até o avião, condução de passageiros em cadeira de rodas, atividades em pista aeroportuária, despacho de bagagens e de arma de fogo, organização de filas, entrega de documentos entre setores e demais funções administrativas e operacionais”. Prossegue afirmando que “tais condições agravaram a discopatia [degenerativa de L3-L4 e L5-S1] diagnosticada durante o pacto laboral, causando dores intensas e limitação de mobilidade. A situação se tornou ainda mais grave pela exigência de uso de sapatos de salto inapropriados, fornecidos pela reclamada, que comprometiam sua estabilidade e aumentavam o risco de quedas e torções, intensificando seu sofrimento físico”. Sustenta que “também foi submetida a perseguição sistemática e assédio moral por parte de sua supervisora, que incluía repreensões públicas diante de colegas e passageiros, cobrança excessiva por produtividade, bloqueio de acessos a sistemas essenciais, ameaças de punição e humilhações constantes”, além de “diferenciação clara em relação a colegas, favorecidos por vínculos pessoais com a supervisora, bem como discriminação por naturalidade, uma vez que a reclamante é venezuelana”. Aduz que, “como consequência direta desse ambiente hostil, aliado à sobrecarga de trabalho, a reclamante desenvolveu transtornos de ansiedade e depressão, com sintomas graves como tremores, taquicardia, insônia, diarreia, náuseas, pensamentos acelerados e ideação de desistência. O adoecimento tornou-se tão severo que a reclamante precisou ser afastada pelo INSS por mais de três meses, evidenciando o nexo entre as condições de trabalho e o dano à saúde mental, configurando violação das normas de proteção à saúde do trabalhador (art. 157 e art. 223‑B da CLT)”. Argumenta que “era constantemente submetida a mudanças repentinas de horário, muitas vezes comunicadas com menos de 48 horas de antecedência. Sua entrada e saída eram alteradas de forma recorrente, passando de 7h para 5h ou até 4h da manhã, sem respeito às limitações médicas ou à necessidade de planejamento pessoal”. Deduz os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta, horas extras, intervalo intrajornada, hora noturna reduzida, pagamento em dobro de domingos e feriados laborados, adicional de periculosidade, indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ressarcimento das despesas com maquiagem e manicure resultantes de imposição empresarial, indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e por…

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