Processo 0000406-91.2021.5.05.0431
TRT5 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ACum 0000406-91.2021.5.05.0431 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS TURISMO HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DO MUNICIPIO DE CAIRU BAHIA RECLAMADO: N R DA SILVA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c340c proferida nos autos. Vistos. N R DA SILVA MOREIRA (reclamado) apresenta, sob ID. 875fea2 / ID. 0e2b7a7, impugnação aos cálculos de liquidação da sentença produzidos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS TURISMO HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DO MUNICIPIO DE CAIRU BAHIA (reclamante), sob ID. 0527cad / ID. 682227a, alegando excesso de contas. Em ordem, vieram os autos conclusos para decisão. Aduz que: a) foi utilizado de forma equivocada o piso salarial referente ao ano de 2021 para a apuração de todo o período de condenação, não observando os valores de cada norma coletiva; b) já foram recolhidas custas processuais quando da interposição do recurso ordinário. De imediato, quanto à base de cálculo adotada, de fato, a mesma merece reparo. Isso porque a multa normativa deve observar a limitação ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil e do entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TRT da 5ª Região, uma vez que, por amostragem, denoto que a obrigação principal (seguro de vida – cláusula 15ª da CCT 2021) correspondia ao valor mensal de R$ 14,90 por empregado. Nesse mesmo sentido, fixou o acórdão de ID. f9fb0c5: “As cláusulas da CCTs envolvidas nesta lide preveem o pagamento de multa equivalente a um piso salarial por empregado prejudicado, em caso de descumprimento de suas disposições. Veja-se como exemplo a da CCT 2021/2022: CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA Fica estabelecida a multa de um piso salarial conforme explicitado na cláusula 3ª deste instrumento por empregado atingido em favor do primeiro convenente e trabalhadores prejudicados. Parágrafo Primeiro - Em caso de infração pelos representados do segundo convenente, as multas serão revestidas com o seguinte entendimento: Parágrafo segundo - 50% em favor dos empregados atingidos e 50% em favor do primeiro convenente. Nos presentes autos, a cláusula penal da Convenção Coletiva é inafastável, dada a condenação imposta na origem e manutenção parcial por esta Instância Revisora. Entrementes, a cláusula normativa em debate deve ser balizada com o conteúdo do art. 412 do Código Civil: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no sentido de que a multa prevista em norma coletiva não pode exceder o valor da obrigação principal, por aplicação do art. 412 do Código Civil, verbis: Súmula nº 33 do TRT5 MULTA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A multa estabelecida em norma coletiva é limitada ao valor da obrigação principal, como prevê o art. 412 do C. Civil. Reforma-se, assim, a sentença originária, para limitar a multa normativa ao valor da obrigação principal.” Do mesmo modo, deve igualmente o sindicato observar que a multa deve ser dividida em partes iguais (50% para o empregado prejudicado e 50% para o sindicato). Diante desse contexto, conclui-se que os cálculos apresentados pelo Sindicato extrapolam os limites do título executivo, impondo-se sua correção. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos de liquidação, para reconhecer o excesso de…
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