Processo 0000406-91.2026.5.18.0128
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000406-91.2026.5.18.0128 AUTOR: ALEX BRUNO PRADO DE SOUZA RÉU: PEIXOTO & NOGUEIRA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2448fae proferido nos autos. D E S P A C H O Audiência designada para: 15/06/2026 14:20 Modalidade da audiência: PRESENCIAL Visto etc. Considerando que o pedido de adicional de insalubridade está relacionado a período cuja própria existência de vínculo de emprego é controvertida, postergo a designação da perícia técnica respectiva para momento posterior à audiência de instrução. Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, embora relacionado a período em que há vínculo formal entre as partes, também deixo de designar, por ora, perícia técnica específica. A medida visa à racionalização da atividade processual e da prova pericial, evitando-se a designação de diligências sucessivas ou fragmentadas. Designo a audiência de instrução para o dia 15/06/2026 14:20, a ser realizada exclusivamente na modalidade PRESENCIAL. Intimem-se as partes para que compareçam presencialmente à audiência, ocasião em que deverão prestar depoimento, sob pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC/2015, art. 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST. As partes, os(as) advogados(as) e representantes do Ministério Público deverão comparecer presencialmente à sede da Vara do Trabalho de Goiatuba para prestarem depoimento. Quanto às testemunhas, estabelece-se o seguinte: As testemunhas que residam nos municípios abrangidos pela jurisdição desta Vara do Trabalho — Goiatuba, Morrinhos, Aloândia, Buriti Alegre, Edealina, Edéia, Joviânia, Panamá, Pontalina e Vicentinópolis — deverão comparecer presencialmente à sede da Vara do Trabalho de Goiatuba para prestarem depoimento. As testemunhas domiciliadas fora dos municípios acima indicados poderão ser ouvidas por videoconferência, independentemente de carta precatória, mediante anuência expressa ou tácita das partes. Para os fins do art. 825 c/c art. 852-H, §3º, ambos da CLT, fica registrado que eventual ausência de testemunha não arrolada e intimada pelo Juízo somente ensejará adiamento da audiência se a parte comprovar, mediante documento idôneo, que procedeu à sua intimação para comparecimento na data e horário designados. Em relação à hipótese de participação telepresencial, enfatizo: a) para as testemunhas a serem ouvidas independentemente de intimação, caberá à parte ou a seu procurador encaminhar lhes previamente o link de acesso à sala virtual por e-mail, Whatsapp ou outro meio eficaz; b) no rito ordinário, caso a parte pretenda a intimação de testemunha, deverá informar seu nome, qualificação, endereço e, principalmente, o meio eletrônico de contato para intimação e envio do link para participação da audiência (e-mail e/ou telefone/whatsapp), com prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência, sob pena de preclusão; c) as partes e testemunhas serão ouvidas de forma telepresencial, desde que tenham boa conexão de internet, facilidade de acesso e estejam em recinto fechado, reservado e silencioso de sua residência, local de trabalho ou escritório. Se não dispuserem de tais condições ou houver dificuldade técnica ou prática, deverão comparecer presencialmente perante a Vara do Trabalho para prestarem seus depoimentos de forma presencial, sob pena de confissão ficta e preclusão da produção da prova testemunhal,…
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