Processo 0000407-02.2026.5.09.0654
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000407-02.2026.5.09.0654 AUTOR: JORGE ALVES LEANDRO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 546c862 proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por JORGE ALVES LEANDRO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a reclamada se abstenha de descartar, destruir ou eliminar as bobinas de papel térmico anteriormente manuseadas por ele no desempenho de suas funções. Sustenta o reclamante que manteve contrato de emprego com a ré de 6/6/1984 a 5/7/2024, exercendo o cargo de "Técnico Bancário Novo". Afirma que, no exercício de suas atividades, realizava o manuseio habitual e obrigatório de papel térmico contendo a substância Bisfenol-A (BPA) e suas variações, agentes químicos que alega serem altamente tóxicos e nocivos à saúde. O pedido de tutela fundamenta-se na informação de que a reclamada iniciou um processo de remoção, substituição e eliminação generalizada de todas as bobinas de papel térmico contendo as referidas substâncias por materiais mais sustentáveis. Argumenta o autor que tais bobinas constituem o objeto da prova pericial necessária para a comprovação do adicional de insalubridade pleiteado, e que seu descarte inviabilizaria a formação da convicção técnica. Considerando que o procurador da parte autora não selecionou a opção de "pedido de tutela antecipada" no momento da distribuição, os autos foram conclusos apenas após a triagem inicial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito reside na necessidade constitucional e legal de preservação da prova para o deslinde da controvérsia acerca da insalubridade. O dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e o princípio da primazia da realidade impõem às partes o dever de não alterar artificialmente o cenário fático que será objeto de exame pericial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é patente e iminente. Caso tal descarte ocorra antes da realização da perícia técnica requerida, haverá um obstáculo intransponível à produção da prova essencial, prejudicando o direito de ação e a paridade de armas. Ressalte-se que a medida é plenamente reversível e não antecipa o julgamento do mérito quanto ao pagamento do adicional, apenas garante que o objeto da prova seja preservado. Ademais, o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, autorizando determinações que visem o esclarecimento da verdade, inclusive a preservação de objetos relevantes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a integridade da prova técnica a ser produzida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por JORGE ALVES LEANDRO para: DETERMINAR que a reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, se abstenha de descartar, destruir ou eliminar o material (bobinas de papel térmico) anteriormente manuseado pelo autor, até a conclusão da prova pericial e posterior…
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