Processo 0000407-06.2024.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000407-06.2024.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000407-06.2024.5.13.0025 AUTOR: SEVERINO CANDIDO DE SOUZA NETO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4e5b4a proferido nos autos. DESPACHO Expeça-se o alvará de devolução de depósito recursal. Em relação ao pedido de restituição das custas processuais recolhidas, INDEFIRO, o requerimento. O entendimento atual desta Justiça Especializada é no sentido de que o ressarcimento das custas processuais, seja por inversão do ônus da sucumbência ou por qualquer outra razão, somente pode ser pleiteado pela via administrativa ou judicialmente perante o juízo competente, não cabendo à Justiça do Trabalho determinar tal devolução. Neste sentido, cito os seguintes arestos recentes do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...). 4 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DAS custas PROCESSUAIS . 4.1. A reclamante postula o reembolso das custas processuais recolhidas, na medida em que foi deferido o benefício da justiça gratuita pelo Tribunal Regional. 4.2. Ocorre que, eventual ressarcimento das custas recolhidas aos cofres públicos somente é possível pela via administrativa, conforme os procedimentos da Instrução Normativa nº 1.300/2012, da Receita Federal do Brasil, ou judicialmente, por meio da ação de repetição de indébito, perante o juízo competente. Falta, portanto, a esta Justiça Especializada competência para determinar a devolução dos respectivos valores. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-1000293-40.2021.5.02.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017 DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECOLHIDOS A TÍTULO DE custas 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, o que o torna isento do recolhimento das custas processuais. 2 - Entretanto, não há como determinar de ofício ou acolher o pedido de devolução dos valores já recolhidos a título de custas na instância ordinária. O entendimento desta Corte Superior é de que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação do pedido de devolução de custas, que deverá ser feito pela via administrativa, conforme os procedimentos das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, ou por meio de ação própria ajuizada perante o juízo competente . Julgados. 3 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-EDCiv-RRAg: 10004734320195020447, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 19/03/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2025) Desse modo, a eventual restituição das custas processuais já recolhidas aos cofres públicos, seja em razão da reversão da sucumbência, redução do valor ou qualquer outra hipótese, deve ser buscada exclusivamente pela via administrativa, seguindo os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil, ou por meio da ação de repetição de indébito, perante o juízo competente. Esta Justiça Especializada é incompetente para determinar a devolução dos valores pleiteados. Arquivem-se os autos definitivamente. JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz…

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