Processo 0000407-09.2025.5.17.0009
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA RORSum 0000407-09.2025.5.17.0009 RECORRENTE: LOURIVAL GONCALVES DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: P&G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c33edf1 proferida nos autos. RORSum 0000407-09.2025.5.17.0009 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. P&G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) FREDERICO DE MARTINS DE BARROS (MG75137) STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) Recorrido: Advogado(s): LOURIVAL GONCALVES DOS SANTOS NETO KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187) LUCAS CHAGAS LOURENCO (ES37092) RECURSO DE: P&G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 3e682b7; petição recursal apresentada em 24/03/2026 - Id a3fe07d). Regular a representação processual (Id 898baf3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 45c5757, 017874a : R$ 4.775,64; Custas fixadas, id 45c5757, 017874a: R$ 95,51; Depósito recursal recolhido no RO, id 18251f8, f41e25e : R$ 4.775,64; Custas pagas no RO: id d8cb8ad, 9cbfb1b ; Condenação no acórdão, id 4308161 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 4308161 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 99435b0 : R$ 10.224,36; Custas processuais pagas no RR: iddc3d055 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que o acórdão desconsiderou a conclusão do laudo pericial, que atestou a inexistência de labor em condições insalubres, baseando-se em declaração unilateral do reclamante sobre a exposição ao agente frio. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A caracterização da insalubridade demanda, nos termos do artigo 195 da CLT, a realização de prova técnica pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos (Id. Afe34e0). (...) No caso em tele, o perito oficial, após inspeção in loco e análise das condições de trabalho, concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres. (...) A controvérsia recursal cinge-se ao agente frio. O laudo registrou, de forma expressa, que o próprio reclamante, durante a diligência, infirmou que o acesso à câmaras frias ocorria duas vezes por semana, por aproximadamente dois minutos. Ocorre que, quando se trata de exposição ao frio, a aferição é qualitativa, não importando, portanto, o tempo de exposição, mas o contrato habitual ou intermitente, com o agente nocivo (...)." Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional. Quanto à exposição ao frio, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v.…
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