Processo 0000407-10.2003.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0000407-10.2003.8.14.0301 EXEQUENTE: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) EXECUTADO: DANIEL SILVA MESQUITA DECISÃO Vistos, etc. Acolho o pedido do exequente. Assim, tendo em vista que o executado foi citado/intimado e não pagou o débito, DETERMINO a pesquisa, constrição e restrição, que envolve diligencias judicial de ativos financeiros e/ou bens da parte executada (art. 854 do CPC), inclusive por meio das ferramentas/sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário. Fica o exequente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, em conformidade com o art. 798, parágrafo único, do CPC, e comprovar o recolhimento das custas referentes à penhora eletrônica, sob pena de prosseguimento com os dados constantes dos autos e impossibilidade de execução da ordem até a regularização. Caso tenha juntado atualização e comprovante de pagamento das custas, desconsiderar. Encaminhe-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP/TJPA), requerendo o auxílio e regular cumprimento desta decisão, para buscas e constrições via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD e demais sistemas disponíveis. A constrição via SISBAJUD deverá ser realizada na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias. Providencie-se o necessário, inclusive observando-se o disposto na Portaria nº 1524/2025-GP-TJPA. Após, restando frutífera(s) a(s) diligência(s), PROVIDENCIEM-SE as medidas legais necessárias, sobretudo a intimação prevista no art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de restarem infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento por execução frustrada (art. 921, §3º, do CPC). 3. CUMPRA-SE, com as providências necessárias. Salvo concessão do benefício da justiça gratuita, o recolhimento das custas deverá ser comprovado pela parte exequente, sob as penas do art. 921, inciso III, do CPC. Havendo isenção ou recolhimento de custas, encaminhem-se os autos ao GEIP. Caso contrário, venham-me os autos conclusos para decisão. Datado e assinado eletronicamente.
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