Processo 0000407-10.2026.5.06.0161

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000407-10.2026.5.06.0161
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA HTE 0000407-10.2026.5.06.0161 REQUERENTES: EMILLY PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERENTES: DOM LIPE PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8da9cc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. 1.  RELATÓRIO DOM LIPE PIZZARIA LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão homologatória de acordo constante da ata de audiência de Id 9e51741, alegando omissão e contradição quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária fixada sobre o valor total do ajuste. Sustenta que houve discriminação das verbas no acordo, com distinção entre parcelas indenizatórias e salariais, defendendo que a incidência da contribuição previdenciária deve se restringir apenas às parcelas de natureza salarial, no montante de R$ 3.500,00, e não sobre o valor total de R$ 10.000,00. Desnecessária a manifestação do embargado. Embargos tempestivos. Não foi necessária a instrução em audiência. Processo em ordem. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 897-A da CLT “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. Combinando este texto legal com o art. 1.022 do CPC, inclui-se o cabimento dos declaratórios em caso de obscuridade na decisão. Examinando a ata de audiência de Id 9e51741, verifico que não há omissão ou contradição a ser sanada. No caso concreto, trata-se de acordo homologado sem reconhecimento de vínculo de emprego, com quitação de prestação de serviços. Nessa hipótese específica, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo, independentemente da discriminação das parcelas,  sendo a alíquota total de 31%. A decisão foi clara ao estabelecer a base de cálculo da contribuição previdenciária, atende o comando da OJ 398 da SDI-1 do TST, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgado. A discriminação das verbas no acordo, portanto, não tem o condão de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade do valor ajustado, justamente porque não houve reconhecimento de vínculo empregatício, incidindo a contribuição como decorrência de prestação de serviços, na forma aplicável ao contribuinte individual. Assim, correta a fixação da base de cálculo sobre o valor total do acordo (R$ 10.000,00), com aplicação da alíquota global de 31%, respeitado o teto previdenciário.   3. CONCLUSÃO Isto posto, na forma da fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração para julgá-los Improcedentes. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. Aguarde-se o cumprimento do acordo. /mtc ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY PEREIRA DO NASCIMENTO

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