Processo 0000407-12.2025.5.09.0662
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000407-12.2025.5.09.0662 RECORRENTE: PANIFICACAO SUPER MASSAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON CORREIA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f9464 proferida nos autos. ROT 0000407-12.2025.5.09.0662 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PANIFICACAO SUPER MASSAS LTDA GILBERTO FLAVIO MONARIN (PR23029) MARIO FERNANDO SILVESTRE GARCIA (PR50096) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON CORREIA DE LIMA ELTON EIJI SATO (PR74381) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) VIVIAN CRISTINA GOMES BISPO (PR92227) RECURSO DE: PANIFICACAO SUPER MASSAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id c8d038f; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 049aaee). Representação processual regular (Id acdfef5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e236adc: R$ 18.000,00; Custas fixadas, id e236adc: R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 95295a1, 66a28f2: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 39e5f05, 9980bad; Depósito recursal recolhido no RR, id a4757db, 183612d: R$ 4.186,17; Custas processuais pagas no RR: id 97ed5ca, c505486, da6634e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG 21/2010. A ré afirma que: a GRU continha todos os dados identificadores, e o preparo foi integral; o pagamento realizado via CredCrea não equivale à ausência de recolhimento, constituindo mera irregularidade formal; a GRU foi processada sem qualquer bloqueio; o juízo de origem indicou comprovação do preparo. Requer seja considerado válido o pagamento efetuado, seja anulada a decisão de deserção e determinado o retorno dos autos ao TRT9 para análise do mérito do Recurso Ordinário. Sob outro viés informa que teria sido prudente a concessão de prazo para regularização do vício (sanável), e, ainda, realizou novo pagamento das custas, já utilizando o sistema atual, através de GRU Digital, requerendo, em caráter subsidiário, que seja reconhecido o pagamento e determinado o retorno dos autos ao TRT9 para apreciação do mérito. Fundamentos do acórdão recorrido: "É preciso ressaltar que está expresso na GRU que deve ser o "Pagamento Exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil". A agravante não observou o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG 21/2010. As custas processuais devem ser recolhidas pelo Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, mas a agravante efetivou o pagamento pelo CredCrea - Cooperativa Ailos, o que importou no não conhecimento do recurso, por força dos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT e 7º da Lei 5.584/1970, na forma da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Diante da inexistência do pagamento, não é possível a concessão de prazo para regularização, pois se consideram custas não recolhidas. A decisão agravada não ofende ao devido processo legal ou implicou…
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