Processo 0000407-15.2026.5.23.0071
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000407-15.2026.5.23.0071 RECLAMANTE: FERNANDA TELES SANTOS RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 295714f proferido nos autos. 1. Embora a parte autora requeira em ID c624930 a retificação do pólo passivo a fim de inserir a filial da ré em Jaciara (CNPJ final 1294-00), esclareço que, diante da unicidade patrimonial, as filiais não detém personalidade jurídica própria, de maneira que basta o ajuizamento em face da matriz para que a empresa como um todo (matriz e filiais) seja chamada a responder o processo, conforme Tema/STJ 614 e jurisprudência ilustrativa a seguir: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTO DE GASOLINA. MATRIZ CONDENADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO ALINHAR PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA FILIAL. AUTONOMIA JURÍDICA ENTRE OS ESTABELECIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, "[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica" REsp n. 1.355.812/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013 - Tema n. 614/STJ). 2. No referido precedente, restou consignado que filial "consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa". 3. "Eventual decisão contrária à matriz por atos prejudiciais a consumidores é extensível às filiais" (REsp n. 1.655.796/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.112.213/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025. 2. Assim, o próprio PJE, vinculado à base de dados da Receita Federal, não habilita a inserção de filiais no pólo passivo. 3. Ante o exposto, resta prejudicado o requerimento ID c624930 e solicito que a Secretaria prossiga com a notificação das partes, sob as cominações de praxe. JACIARA/MT, 20 de julho de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA TELES SANTOS
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