Processo 0000407-16.2025.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000407-16.2025.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000407-16.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: CRISTINA MARIA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3b689b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP (ID 97981f1), na qual aponta a existência de excesso de execução na planilha de ID 62bb140. Argumenta a inexigibilidade da multa do artigo 467 da CLT, por ausência de condenação no título executivo, bem como incorreção no cálculo do vale-transporte, em razão da não exclusão dos dias de afastamento da reclamante (férias e licenças). A exequente, CRISTINA MARIA DA SILVA, manifestou concordância genérica com os cálculos elaborados pelo Juízo (ID 5b8305e). O setor de cálculos do Juízo emitiu parecer técnico (ID 7c384f9), opinando pelo acolhimento integral das divergências apontadas pela executada. Passo à análise. Da multa do artigo 467 da CLT A executada insurge-se contra a inclusão de parcelas sob a rubrica de multa do artigo 467 da CLT (incidente sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS), sustentando que referida penalidade não integrou o título condenatório. Com razão. Do exame da sentença exequenda (ID adabe80), constata-se que não há, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. A liquidação de sentença está adstrita aos exatos limites do título executivo judicial, sendo vedado modificar ou inovar a decisão liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. Assim, constatado o erro material na elaboração da conta de liquidação, acolho a impugnação no particular para determinar a exclusão de todas as projeções e valores alusivos à multa do artigo 467 da CLT. Do vale-transporte e dos dias de afastamento A executada alega que o cálculo do vale-transporte computou indevidamente dias em que a reclamante esteve afastada por motivo de férias e licença médica, desrespeitando o comando sentencial que limitou a parcela aos dias efetivamente trabalhados. Mais uma vez, assiste-lhe razão. A sentença proferida no ID adabe80 foi expressa ao julgar procedente em parte o pleito de vale-transporte, condenando a reclamada ao pagamento de "R$ 8,00 por dia efetivamente trabalhado durante o período contratual não prescrito, de natureza indenizatória, observando-se na apuração o relatório de licenças e afastamentos acostado no ID e92bc74". O confronto dos autos revela que a planilha de liquidação original deixou de abater os períodos de interrupção e suspensão contratual registrados no relatório de ID e92bc74, totalizando 109 dias úteis de afastamento (decorrentes de férias e de licenças para tratamento de saúde). Dessa forma, os dias em que a reclamante não prestou serviços não geram direito à referida indenização. Acolho a impugnação neste ponto para determinar a retificação do cálculo do vale-transporte, devendo ser excluídos os 109 dias de afastamento indicados pela executada. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada para determinar a retificação da conta de liquidação de ID 62bb140, a fim de que: a) Sejam excluídas todas as parcelas calculadas a título de multa do…

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