Processo 0000407-18.2026.5.08.0011

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000407-18.2026.5.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
16/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000407-18.2026.5.08.0011 EXEQUENTE: ALDENORA FERREIRA E FERREIRA E OUTROS (5) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5824936 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Trata-se os autos de pedido de execução definitiva (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas), de natureza plúrima, na qual os exequentes pretendem executar a multa (astreintes) prevista na Ação Civil Pública nº 0000301-78.2020.5.08.0007, pois alegam que Município de Belém não cumpriu com a obrigação de fazer referente ao fornecimento de EPIs aos substituídos, conforme decisão proferida naquele processo: "FICA CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA DECISÃO DE ID A4675EA, A QUAL DETERMINOU QUE O RÉU MUNICÍPIO DE BELÉM FORNEÇA AOS EMPREGADOS EXERCENTES DAS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE, OS SEGUINTES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: PROTETOR FACIAL, MÁSCARAS, LUVAS DESCARTÁVEIS, ÁLCOOL EM GEL 70% E UNIFORME COMPLETO - CALÇA, CAMISA E GORRO) EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES (VISITAS DOMICILIARES) DIÁRIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE UM SALÁRIO BASE DE CADA UM DOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS E DOS AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACEPOR, ASSOCIADOS AO SINDICATO AUTOR (CONFORME REQUER A INICIAL), QUE LABORAREM SEM O USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, A SER REVERTIDA EM FAVOR DO SINDICATO REQUERENTE." 2. Ocorre que, ao analisar a petição inicial, verifica-se evidente contradição entre os fundamento ("DOS FATOS E DOS DIREITOS") apresentados pelos exequentes e os pedidos formulados ao final, visto que requerem a "Notificação da reclamada para comparecer à audiência de instrução e julgamento que for designada", inclusive, com declaração de confissão e revelia quanto à matéria de fato.  3. Assim sendo, determino a emenda à petição inicial,  no prazo de 15 dias, para que os exequentes apresentem pedidos que sejam compatíveis com os fundamentos indicados no item "DOS FATOS E DOS DIREITOS" da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo único do Art. 321 do CPC. 4. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5. Com a publicação desse despacho no DJEN, vinculado aos  respectivos advogados, os exequentes ficam intimados ao cumprimento da ordem judicial. BELEM/PA, 15 de junho de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA MAIA MORAES - ANA CECILIA ALVES BRAGA - CARLOS SENA CUNHA - ALDENORA FERREIRA E FERREIRA - BENEDITA DA CONCEICAO DOS SANTOS MONTEIRO - ALINE GABRIELLY SOUSA BARRA

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