Processo 0000407-18.2026.5.08.0011
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000407-18.2026.5.08.0011 EXEQUENTE: ALDENORA FERREIRA E FERREIRA E OUTROS (5) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5824936 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Trata-se os autos de pedido de execução definitiva (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas), de natureza plúrima, na qual os exequentes pretendem executar a multa (astreintes) prevista na Ação Civil Pública nº 0000301-78.2020.5.08.0007, pois alegam que Município de Belém não cumpriu com a obrigação de fazer referente ao fornecimento de EPIs aos substituídos, conforme decisão proferida naquele processo: "FICA CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA DECISÃO DE ID A4675EA, A QUAL DETERMINOU QUE O RÉU MUNICÍPIO DE BELÉM FORNEÇA AOS EMPREGADOS EXERCENTES DAS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE, OS SEGUINTES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: PROTETOR FACIAL, MÁSCARAS, LUVAS DESCARTÁVEIS, ÁLCOOL EM GEL 70% E UNIFORME COMPLETO - CALÇA, CAMISA E GORRO) EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES (VISITAS DOMICILIARES) DIÁRIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE UM SALÁRIO BASE DE CADA UM DOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS E DOS AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACEPOR, ASSOCIADOS AO SINDICATO AUTOR (CONFORME REQUER A INICIAL), QUE LABORAREM SEM O USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, A SER REVERTIDA EM FAVOR DO SINDICATO REQUERENTE." 2. Ocorre que, ao analisar a petição inicial, verifica-se evidente contradição entre os fundamento ("DOS FATOS E DOS DIREITOS") apresentados pelos exequentes e os pedidos formulados ao final, visto que requerem a "Notificação da reclamada para comparecer à audiência de instrução e julgamento que for designada", inclusive, com declaração de confissão e revelia quanto à matéria de fato. 3. Assim sendo, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, para que os exequentes apresentem pedidos que sejam compatíveis com os fundamentos indicados no item "DOS FATOS E DOS DIREITOS" da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo único do Art. 321 do CPC. 4. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5. Com a publicação desse despacho no DJEN, vinculado aos respectivos advogados, os exequentes ficam intimados ao cumprimento da ordem judicial. BELEM/PA, 15 de junho de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA MAIA MORAES - ANA CECILIA ALVES BRAGA - CARLOS SENA CUNHA - ALDENORA FERREIRA E FERREIRA - BENEDITA DA CONCEICAO DOS SANTOS MONTEIRO - ALINE GABRIELLY SOUSA BARRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.