Processo 0000407-19.2025.5.10.0004
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA AP 0000407-19.2025.5.10.0004 AGRAVANTE: CAMILA NUNES BATISTA AGRAVADO: DOMINGOS CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (5) PROCESSO n.º 0000407-19.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA RECORRENTE: CAMILA NUNES BATISTA ADVOGADO: MARCIA ISABEL DURAES FONSECA RECORRIDO: DOMINGOS CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: PEDRO ALVES DA SILVA FILHO RECORRIDO: MAIS TEC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME RECORRIDO: RP PINHEIRO ENGENHARIA LTDA - ME RECORRIDO: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: ANA CLAUDIA DIONIZIO DOS SANTOS AGRAVADO: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. A despeito do equívoco na interposição de recurso ordinário, o princípio da fungibilidade viabiliza o seu recebimento como agravo de petição. Precedentes desta 2ª Turma. "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO APÓS O REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. Não restando demonstrado no feito que o terceiro embargante adquiriu "formalmente" o imóvel em data anterior ao registro da indisponibilidade de bens e direitos, perante o órgão competente, a manutenção da indisponibilidade do imóvel penhorado é medida que se impõe." (AP 0000841-42.2024.5.10.0004, TRT/10ª Região, 3ª Turma, Rel. Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, DEJT 07/04/2025) Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF proferiu a sentença de fls. 362/368, complementada às fls. 377/383, na qual julgou improcedentes os embargos de terceiro de fls. 297/306. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. Inconformada, a embargante interpõe recurso ordinário (fls. 386/391). Busca, no essencial, afastar a constrição judicial incidente sobre o bem imóvel por ela adquirido. Não foram produzidas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE No caso, a parte interpôs recurso ordinário em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos, em clara desconformidade com o previsto no art. 897, alínea a, da CLT. De toda forma, conforme compreensão consolidada no âmbito desta eg. 2ª Turma, é admitida a aplicação do princípio da fungibilidade em hipóteses como a presente, motivo pelo qual recebo o apelo como agravo de petição. Nessa trilha, cito a título ilustrativo os seguintes precedentes: AP 0000309-04.2025.5.10.0014, Rel. Desembargador João Amílcar, DEJT 22/07/2025; e AIRO 0000432-66.2024.5.10.0004, Relatora Elke Doris Just, DEJT 20/12/2024). De resto, o recurso é tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. Ato contínuo, determino, nesta oportunidade, a retificação da autuação, para fazer constar o recurso adequado, isto é, agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO APÓS O REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. A presente controvérsia decorre, na fração de interesse, de ato de constrição judicial emanado do processo…
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