Processo 0000407-19.2026.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000407-19.2026.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000407-19.2026.5.09.0325 AUTOR: LEDA OLIVEIRA EVARISTO RÉU: CASA DE REPOUSO ALIANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75403cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Aos 11 dias do mês de junho do ano de 2026, nos autos do Processo 0000407-19.2026.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte sentença:   I – Relatório LEDA OLIVEIRA EVARISTO ajuizou ação trabalhista contra CASA DE REPOUSO ALIANÇA LTDA, postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou documentos. A parte ré foi devidamente notificada, mas não compareceu à audiência, nem apresentou defesa. Razões finais remissivas/por memoriais. Prejudicada a proposta final de conciliação. É o relatório.   II – Fundamentação Ausência de parte Considerando que a parte ré foi validamente citada e, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência, nem apresentou defesa, declara-se a sua revelia, sendo considerada confessa fictamente quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, observada a aplicação do §4º desse mesmo artigo, no que cabível.   Liquidação dos pedidos e limites da condenação - Procedimento sumaríssimo Nos termos do art. 852-B, da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado e com indicação do seu valor. Portanto, eventual liquidação da sentença deverá observar o valor indicado em cada pedido. Observe-se.   Verbas rescisórias A parte autora relata que foi admitida pela ré em 23/09/2024 para exercer a função de cozinheira e dispensada sem justa causa em 07/05/2025. Afirma que não recebeu integralmente as verbas rescisórias, sustentando que a ré quitou apenas o valor de R$ 2.500,00. Considerando a confissão ficta da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados. Além disso, os documentos juntados aos autos confirmam a existência do contrato de trabalho, a função exercida e a rescisão contratual por dispensa sem justa causa. O TRCT apresentado indica valor líquido de R$ 5.455,04, mas não contém assinatura da trabalhadora, tampouco veio acompanhado de comprovante bancário ou recibo apto a demonstrar o pagamento integral das parcelas rescisórias. Considerando o valor líquido indicado no TRCT e o pagamento parcial de R$2.500,00 reconhecido pela própria autora, defere-se o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, no importe de R$ 2.955,04. Devido o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, já que as verbas rescisórias não foram pagas oportunamente. Acolhe-se para deferir o pagamento de verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.   Auxílio alimentação A parte autora postula o pagamento de auxílio-alimentação previsto na CCT 2024/2025, no valor mensal de R$ 704,00, alegando que não recebeu a parcela durante o contrato. Da análise do instrumento coletivo apresentado (fls. 21/55), verifica-se que a abrangência territorial da CCT inclui o município de Umuarama/PR (fl. 21) e que a função de cozinheira possui piso salarial expressamente previsto na categoria (fl. 22). A cláusula décima sétima do referido documento estabelece o direito ao auxílio-alimentação no valor mensal de R$ 704,00 a partir de 01/05/2024, de caráter obrigatório e indenizatório (fls. 28/29). Diante da revelia da parte ré e da ausência de comprovação de fornecimento do benefício convencional ao longo do pacto…

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