Processo 0000407-21.2021.5.05.0029

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000407-21.2021.5.05.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000407-21.2021.5.05.0029 RECLAMANTE: JOAO LUCIANO RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 686b843 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A reclamada PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A apresentou, na petição de ID 3a6fb1b, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de IDs 45a2f68 / ed09eab, elaborados pelo reclamante, JOÃO LUCIANO RIBEIRO SANTOS, nessa Reclamação Trabalhista, ajuizada, também, em face de REALSI SERVIÇOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA. Devidamente intimado, o reclamante manifestou-se (ID 617c167). Desnecessária, nesse caso, a intimação da reclamada REALSI SERVIÇOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA. Os autos foram encaminhados ao Calculista da Vara. O processo foi concluso para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO ABATIMENTO DAS CUSTAS JÁ RECOLHIDAS A parte impugnante/reclamada PLATAFORMA TRANSPORTES postula a dedução das custas processuais recolhidas, quando da interposição de recurso. Assiste-lhe razão, porque é devida a dedução das custas processuais, já recolhidas pela reclamada PLATAFORMA (R$ 600,00, ID 5b31436), o que não foi observado nos cálculos impugnados. Julgo procedente o pedido de retificação das contas, para determinar a dedução das custas processuais já recolhidas pela reclamada PLATAFORMA (ID 5b31436). DIFERENÇAS DE SEGURO-DESEMPREGO – AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CONDENAÇÃO A parte impugnante assevera que há erro, nos cálculos de liquidação, uma vez que não existe pedido, na petição inicial, de pagamento de diferenças de seguro-desemprego, nem houve tal condenação, no título executivo judicial. Com razão. Embora conste, na petição inicial (ID ad3ac02), pedido de pagamento de diferenças de seguro-desemprego decorrentes dos reflexos das verbas pleiteadas, a sentença de ID 74307c8 não deferiu, de forma específica, a repercussão das parcelas deferidas sobre o seguro-desemprego. Constou, na sentença de ID 74307c8 (fl. 889 do PDF): “(...) INTEGRAÇÕES E REFLEXOS - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas e abonos, como preceituava o § 1º do art. 457, consolidado. Saliente-se que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017, integram o salário além da importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador, forte no § 1º do art. 457 atual. É considerado habitual o pagamento das verbas perseguidas por um período de pelo menos 01 (um ano), ou durante todo o contrato de trabalho. Os valores, pagos habitualmente, perdem o caráter aleatório e passam a integrar o salário para todos os efeitos legais, com fincas no princípio da força atrativa do salário 25 — v. antigo Enunciado nº 76 c/c a atual SUM-291 do TST, que trata da mesma matéria. De tal arte, protege-se a estabilidade econômica do trabalhador, evitando-se uma alteração ilícita do contrato de trabalho. (Art. 468 da CLT.). As verbas requeridas no petitório, por conseguinte, integrar-se-ão nos demais direitos laborais, nos limites do pedido, o que será apurado, precisamente, em processo de liquidação. Exceto, porém, quando as parcelas forem expressamente rejeitadas ou forem incompatíveis com o nuper disposto. (...).” – formatação original Em respeito aos limites…

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