Processo 0000407-22.2026.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000407-22.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: HELEN DE NAZARE DE ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9622eee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - C O N C L U S Ã O. Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por HELEN DE NAZARE DE ALMEIDA FERREIRA em face de INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA, decido: I - Declarar a prescrição da pretensão relativa aos pleitos anteriores a 02/04/2021, com extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$10.028,65, a título de: horas extras a 100% - R$467,63, com reflexos em FGTS 8%, R$37,41; horas extras a 50% - R$5.762,39, com reflexos em 13º salário, R$513,88, aviso prévio, R$210,89, férias +1/3, R$802,09 e RSR, R$1.244,98, FGTS 8%, R$678,29 e multa de 40%, R$271,32. Indenização do intervalo intrajornada - R$39,77, sem incidência de reflexos nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Procedente, ainda, a comprovação do recolhimento do FGTS 8% + 40% de todo o período imprescrito, com fornecimento da chave de conectividade, no prazo de até 5 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de liquidação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos ao pólo passivo. Improcedentes os demais pedidos e valores a maior. Tudo nos termos da fundamentação. Considerando que a sentença foi líquida, devem as partes observar que eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, quando o crédito será meramente atualizado, com incidência de juros e correção monetária, bem como com inclusão dos honorários advocatícios, para fins de pagamento ou execução. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, na quantia de R$200,57. Diante da publicação antecipada, notifiquem-se as partes. Nada mais. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
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