Processo 0000407-23.2026.8.27.2732

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000407-23.2026.8.27.2732
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Paranã
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000407-23.2026.8.27.2732/TO RÉU : HENRIQUE DE CASTRO POVOA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CARDOSO OLIVEIRA PÓVOA (OAB GO044319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de HENRIQUE DE CASTRO POVOA , imputando-lhe a suposta prática da conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal. A denúncia foi recebida (evento 4) e o réu foi citado, apresentando resposta no evento 14. Pois bem. Analisando a denúncia, observa-se que o Ministério Público narrou, em tese, conduta típica, antijurídica e culpável, preenchendo a peça acusatória os requisitos insculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ainda, descreveu de forma pormenorizada os fatos supostamente delituosos e suas circunstâncias, explanando de forma compreensível e individualizada as condutas criminosas em tese adotadas pelo réu. Nesse contexto, tenho que não é possível identificar, da leitura da denúncia, qualquer deficiência que impeça a sua compreensão e/ou traga prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Ainda, a denúncia narrou a conduta delitiva com base em elementos probatórios produzidos na fase policial que corroboram a acusação em face do réu. Vale dizer, há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva que permitem o oferecimento da ação penal. Nesse ponto, anote-se que, nesta fase de juízo de admissibilidade da acusação, a rejeição da denúncia somente é possível quando demonstrado de maneira evidente que a acusação é temerária ou leviana, despida de qualquer substrato fático ou probatório. O que não é o caso dos autos.  Ademais, não verifico a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, elencadas no artigo 397 do CPP. Ademais, registre-se que a alegação de nulidade: a) da escuta especializada deve ser rejeitada, pois há indicação que foi realizada em Seção de Acolhimento e Atendimento. Ainda, não há qualquer indício de que a escuta ocorreu em local inapropriado ou desacolhedor, mas mera alegação da Defesa; b) inépcia de denúncia deve ser rejeitada, pois da forma em que apresentada confunde-se com o mérito da ação penal. Assim, não havendo qualquer questão que imponha a prematura resolução da pretensão punitiva estatal, ratifico o recebimento da denúncia e determino  que a Escrivania designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento , conforme disponibilidade de pauta. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, consignando-se, desde já, o seguinte: 1. a audiência será realizada realizada por meio de videoconferência, em razão da Comarca não contar com Presentante do Ministério Público titular, utilizando-se o software adotado pelo TJTO, cujas instruções de acesso e uso serão informadas nos autos no momento oportuno; 2. apesar disso, considerando que a Comarca possui sinal de internet insuficiente para o atendimento de todas as demandas e o baixo nível de acesso tecnológico da população, as testemunhas arroladas pelas partes que residirem na Comarca de Paranã/TO deverão, obrigatoriamente, comparecer ao Fórum para serem ouvidas, sob pena de ser determinada a sua condução coercitiva; 3. intimem-se as partes para que tomem conhecimento da realização da audiência por meio de videoconferência. A presente decisão poderá servir de mandado. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito

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