Processo 0000407-24.2025.5.09.0658

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000407-24.2025.5.09.0658
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000407-24.2025.5.09.0658 RECORRENTE: SOLANGE MAGALHAES DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000407-24.2025.5.09.0658 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PRESTADORA DE SERVIÇOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa prestadora de serviços. O Juízo de primeiro grau considerou que a Administração Pública (tomadora de serviços) fiscalizou a execução do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços, em razão de conduta omissiva na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula 331, V, estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. A responsabilidade não se baseia no mero inadimplemento, mas na culpa *in vigilando*. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, mas ressalvou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública em caso de culpa comprovada na fiscalização, conforme entendimento do TST. 5. A Administração Pública anexou relatório de fiscalização do contrato administrativo, sem que tenha direcionado, contudo, na integralidade, os créditos aos credores trabalhistas, de forma a saldar a dívida da empresa terceirizada. 6. Na hipótese do item 3 do Tema 1118, o responsável pelas condições ideais e seguras do trabalho em suas dependências é, diretamente, o tomador dos serviços, do que se extrai dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 927 do Código Civil, de forma que o enquadramento no caso em tela recebeu distinto e específico tratamento na tese de repercussão geral. Consigne-se ser injustificável a notificação do ente público para conhecimento de falta que ocorreu "sob seus olhos" e em suas dependências, o que afasta, por corolário, em tais casos, a formalidade referida no item 2 (notificação formal).  7. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive de natureza indenizatória, em razão da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por prestadora de serviços contratada, caso comprovada a culpa *in vigilando*, caracterizada pela omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, mesmo após conhecimento…

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