Processo 0000407-24.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000407-24.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS MSCiv 0000407-24.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000407-24.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que a matéria deveria ser discutida em sede de agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o mandado de segurança é a via processual adequada para impugnar a decisão que reconheceu a validade da intimação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de reforma por meio de recurso próprio, conforme o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Em razão de sua própria natureza e o conteúdo que lhe é inerente, a decisão que reconheceu validade da intimação da sentença e a licitude dos atos processuais posteriores pode ser impugnada por meio de agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nega-se provimento ao Agravo Regimental. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisão judicial quando há recurso próprio disponível." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; CPC, art. 272, §8º; CLT, art. 851, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 92 da SbDI-2; TST. Em Sessão Presencial realizada em 19/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o agravo regimental. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Decorrido prazo recursal, e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

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