Processo 0000407-31.2025.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000407-31.2025.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
09/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000407-31.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: JULIO CESAR SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea46b67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em regra, para os casos de falência ou recuperação judicial, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das demandas trabalhistas. Nada obstante, adstrita a efetivação da apuração do crédito do trabalhador, com a consequente certificação do valor devido ao exequente, sendo que, a partir daí, desloca-se a competência para o Juízo universal da falência ou da recuperação, para o fim de habilitação e posterior liberação do crédito trabalhista.  No aspecto, dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que a competência da Justiça do Trabalho se estende até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Expedida a certidão para habilitação dos créditos apurados neste processo no Juízo da Recuperação Judicial ou Falimentar, a competência desta Justiça Especializada se encerra, uma vez que não cabe a prática de qualquer ato executório neste juízo originário em face da empresa recuperanda ou falida. No caso, as reclamadas se encontram em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 20/10/2025 no processo autuado sob o nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite na 12ª Vara Cìvel e Empresarial de Belém. Considerando que já houve a expedição de certidão de crédito para a respectiva habilitação do exequente no juízo cível e que o plano de recuperação judicial resulta na novação dos créditos, nos moldes do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, exaure-se a competência desta Especializada para o prosseguimento de atos expropriatórios. Assim, incumbirá ao MM. Juízo onde foi deferida a Recuperação Judicial realizar o pagamento diretamente aos credores, resultando na extinção da dívida originária (Art. 360, I, CC) e, consequentemente, da presente execução trabalhista (Art. 924, III, CPC). Caso ocorra o descumprimento do plano de recuperação homologado, a consequência legal é a sua convolação em falência, consoante preconiza o Art. 73, da Lei nº 11.101/2005, ocasião na qual o Juízo Falimentar terá competência sobre todas as ações relativas aos bens, interesses e negócios do falido, conforme Art. 76, do mesmo diploma legal, não retomando a tramitação da execução nesta Justiça Especializada. Em caso de eventual encerramento da falência, sem o devido pagamento, fica o exequente autorizado a propor diretamente nova ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença), quando do restabelecimento da competência material deste Juízo. A nova execução deverá ser instruída (CLT, arts. 835), com a memória de cálculo, cópia da habilitação e cópias de sentença/acórdão, respeitado o prazo de dois anos após o encerramento da falência, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. Em relação ao crédito previdenciário remanescente, verifico que o valor devido a título de INSS não atinge o patamar de R$40.000,00 (quarenta mil reais). O prosseguimento do feito exclusivamente para a cobrança desse montante revela-se contrário aos princípios da eficiência e da utilidade jurisdicional, motivo pelo qual, com amparo no artigo 765 da CLT e na…

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