Processo 0000407-32.2024.5.10.0011
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000407-32.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: CID DA CUNHA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000407-32.2024.5.10.0011 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AGRAVANTE: CID DA CUNHA ADVOGADA: AMANDA GUIMARÃES PODEROSO AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADA: PAULA REGINA DA SILVA MELO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. TEMA 499/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. Tratando-se de execução individual de título executivo judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por associação na qualidade de representante processual (art. 5º, XXI, da CF), a eficácia subjetiva da coisa julgada é regida pelo Tema 499 da Repercussão Geral do STF. Nos termos do atual entendimento desta Eg. Turma, a legitimidade para a execução restringe-se aos filiados que atendam ao requisito da filiação anterior ao ajuizamento da ação coletiva. Verificado o não preenchimento da condição estabelecida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. RELATÓRIO O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, na sentença de fls. 1352/1358, complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (fls. 1377/1379), extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento da ilegitimidade da parte autora. O exequente interpôs agravo de petição (fls. 1381/1390). Dispõe a inadequação da aplicação do Tema 499 do STF. A executada apresentou contraminuta (fls. 1419/1428). Pleiteia o não provimento do recurso autoral. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto pelo exequente é tempestivo e está assinado por advogada com procuração nos autos (fl. 32). Cumpre salientar que a Súmula nº 8 do TST estabelece que a juntada de documentos na fase recursal é restrita, sendo admitida apenas quando comprovado justo impedimento para apresentação oportuna ou se referir a fato posterior à sentença. No caso, vislumbro que o documento juntado no recurso não se amolda às exceções previstas, razão pela qual não o conheço. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição do exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA O exequente, em sua petição de cumprimento de sentença (fls. 2/8), aduziu ser beneficiário de título executivo judicial oriundo de Ação Civil Coletiva (Processo 0001062-43.2020.5.10.00111), com trânsito em julgado, que condenou a executada a garantir tratamento isonômico e paritário aos trabalhadores inativos no custeio do plano de saúde, aplicando-lhes as mesmas regras vigentes para os empregados da ativa. Postulou, então, a aplicação das regras do plano dos ativos. A executada, por sua vez, em sua exceção (fls.…
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