Processo 0000407-33.2024.8.27.2719

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000407-33.2024.8.27.2719
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000407-33.2024.8.27.2719/TO AUTOR : ELZINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA (OAB TO011633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Elzina Rodrigues da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Por meio da decisão proferida no Evento 50, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda. A determinação fundamentou-se nas diretrizes da Nota Técnica nº 20/2026 da Presidência/NUGEPAC/CINUGEP do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. No Evento 55, a parte autora manifestou-se tempestivamente e apresentou emenda à inicial. Na oportunidade, requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da lide , com a consequente retificação da autuação processual, sem alteração dos demais termos e pedidos inicialmente formulados. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da competência jurisdicional. Pois bem. Decido. A petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora atende integralmente à determinação judicial anterior. Com a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, no polo passivo da relação processual, impõe-se a análise imediata da competência jurisdicional para o processamento e julgamento do feito. A presença de autarquia federal em qualquer dos polos da demanda altera a competência para a causa. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. O Instituto Nacional do Seguro Social ostenta a natureza jurídica de autarquia federal, atraindo a incidência da regra de competência absoluta estabelecida no texto constitucional. Desse modo, a inclusão da referida autarquia no polo passivo inviabiliza a permanência da demanda perante a Justiça Estadual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a presença do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda fixa a competência da Justiça Federal. "PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FEDERAL . AÇÃO QUE OBJETIVA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA SEM O DESCONTO DA LEI 8.852/94 ("ABATE-TETO"). CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART . 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. O caso em apreço é de natureza previdenciária, porque versa acerca dos descontos efetuados sobre os proventos da aposentadoria do autor, em razão da Lei 8 .852/94. Precedente da Terceira Seção do STJ. 2. Havendo no polo passivo da demanda o INSS autarquia federal, a competência é da Justiça Federal, nos termos da primeira parte do art . 109, I, da Constituição. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado. (STJ - CC: 88399 PE 2007/0177487-1, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 26/05/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2010) Ademais, cumpre destacar que compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo, conforme consolidado na Súmula 150…

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