Processo 0000407-34.2021.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000407-34.2021.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000407-34.2021.5.10.0012 RECORRENTE: NAZARI ANTONIA FERREIRA RAMALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7caf695 proferida nos autos. PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito.   RECURSO DE: NAZARI ANTONIA FERREIRA RAMALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2024 - Id 9cee01e; recurso apresentado em 04/12/2024 - Id df84ab3). Representação processual regular (Id 2c6a93 e f764c27). Preparo dispensado (Id 22363b0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação aos termos da ADC 58.  A egr. 2ª Turma manteve a decisão que determinou que a correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicada a taxa Selic desde a citação e o IPCA-e na fase pré-processual. A reclamante recorre dessa decisão.  Contudo, a recorrente não aponta os dispositivos legais tido por violados, nos termos da Súmula nº 221 do TST, tampouco divergência jurisprudencial apta a respaldar as pretensões recursais, conforme a disciplina do art. 896, 'a', da CLT. Inviável, pois, o processamento do recurso.  CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2024 - Id cf196b4; recurso apresentado em 04/12/2024 - Id a05e488). Representação processual regular (Id 55bb0e9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 22363b0: R$ 49.823,95; Custas fixadas, id 54c7127: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 957a7a8: R$ 11.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5d831e4: R$ 26.300,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) parágrafos 1º e 2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma concluiu que não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal ou quinquenal. O reclamado recorre dessa decisão.  No caso concreto, o esposo da reclamante foi desligado dos quadros do reclamado em razão do seu falecimento na data de 19/9/2012. E a autora cobra do antigo empregador do seu marido o prejuízo sofrido no contrato de previdência privada instituído pelo banco. A tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR - 0020286-91.2023.5.04.0022 (Tema 20) em 6/2/2026 (publicada em 18/02/2026), foi estabelecida nos seguintes termos: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a…

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