Processo 0000407-34.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000407-34.2024.5.12.0057 RECORRENTE: DEBORAH ANDRESSA BARTHOLAMEI E OUTROS (1) RECORRIDO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000407-34.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTES: 1. DEBORAH ANDRESSA BARTHOLAMEI, 2. MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDOS: 1. NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A, 2. MUNICIPIO DE CHAPECO, 3. DEBORAH ANDRESSA BARTHOLAMEI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. DEBORAH ANDRESSA BARTHOLAMEI, 2. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e recorridos 1. NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA S/A., 2. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, 3. DEBORAH ANDRESSA BARTHOLAMEI. Inconformados com a sentença da lavra da Exma. Juíza Vera Marisa Vieira Ramos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, recorrem a autora e o 2º réu a esta Egrégia Corte. A autora, no recurso ordinário de ID. ba3ba75, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: pensão mensal vitalícia, danos morais e adicional de insalubridade. O 2º réu (Município de Chapecó), no recurso ordinário de ID. d5b9279, busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. A autora apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se. É o sucinto relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. NULIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO Insurge-se o 2º réu (Município de Chapecó) contra a decisão de primeiro grau que lhe atribuiu a responsabilidade subsidiária pelos débitos inadimplidos pela primeira reclamada, real empregadora da autora. Pois bem. Com efeito, o e. Supremo Tribunal Federal, em 13.2.2025, julgou, em caráter vinculante, a questão da responsabilidade da Administração Pública da seguinte forma: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene…
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