Processo 0000407-36.2025.5.11.0151
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO ROT 0000407-36.2025.5.11.0151 RECORRENTE: PAULO SERGIO SANTANA RECORRIDO: MARCOS DE SOUSA GOMES NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PAULO SERGIO SANTANA, de parte, do teor do Acórdão de Id.b66d734, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071310503428200000016714241, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Direito Processual do Trabalho. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário. Vínculo Empregatício. Dano Moral. Multa do Art. 477 da CLT. Horas Extras. Ausência de Omissão, Contradição e Obscuridade. Rediscussão de Mérito. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como as condenações em verbas rescisórias, horas extras, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais. O embargante aponta obscuridade e contradição quanto ao fundamento da condenação por dano moral, sob alegação de inovação da causa decidendi sem oportunidade de contraditório, e omissão quanto à divergência jurisprudencial suscitada acerca da multa do art. 477 da CLT e quanto aos pressupostos de aplicação da Súmula nº 338 do TST às horas extras. Requer efeito modificativo e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito da matéria. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em obscuridade ou contradição ao manter a condenação por dano moral sob o fundamento da dispensa abusiva de trabalhador enfermo; (ii) saber se houve omissão quanto à compatibilidade entre o afastamento da multa do art. 467 da CLT e a manutenção da multa do art. 477 da CLT; (iii) saber se houve omissão quanto aos pressupostos de aplicação da presunção de veracidade da jornada e quanto ao critério de fixação das horas extras deferidas. III. Razões de decidir 3. Inexiste decisão surpresa quanto ao dano moral. A dispensa do reclamante no momento em que comunicava enfermidade já integrava a causa de pedir deduzida na petição inicial, submetida ao contraditório desde a instrução processual; o acórdão limitou-se a atribuir, com amparo no efeito devolutivo em profundidade (Súmula nº 393, I, do TST), fundamentação alternativa aos mesmos fatos já submetidos às partes, sem inovar a moldura fática da lide. 4. A crítica ao valor atribuído ao depoimento testemunhal, por sua vez, traduz inconformismo com a valoração da prova indiciária, matéria estranha ao restrito âmbito de cognição dos embargos de declaração. 5. Inexiste omissão quanto à multa do art. 477 da CLT. O acórdão adotou tese explícita, fundada na Súmula nº 462 do TST, sendo dispensável o enfrentamento nominal de cada precedente regional invocado pela parte; a distinção de tratamento entre as multas dos arts. 467 e 477 da CLT decorre de hipóteses de incidência autônomas, já sedimentadas pela jurisprudência do TST, não configurando incoerência sistêmica. 6. Inexiste omissão quanto às horas extras. O acórdão afastou expressamente a necessidade de perquirição do número…
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