Processo 0000407-36.2026.5.08.0005
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000407-36.2026.5.08.0005 EXEQUENTE: ELDERNEY ALTEREDO DA COSTA MACHADO E OUTROS (7) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9b4139 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO O MUNICIPIO DE BELEM apresentou impugnação aos cálculos, em conformidade às razões expendidas no ID d4b7973. O reclamante apresentou manifestação sob o ID cfe5a6b. A impugnação é tempestiva e firmada por advogado habilitado nos autos ID ff79305. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Nulidade do Título Executivo Judicial (Ilegitimidade Postulatória do Sindicato) O Município de Belém sustenta a nulidade absoluta do título executivo judicial, proveniente da Ação Civil Pública nº 0000301-78.2020.5.08.0007, alegando a ilegitimidade ativa do sindicato autor (SINASCE-PA). Afirma que o sindicato não possui registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme extrato do CNES que indica "NÃO VÁLIDA" a solicitação de registro, resultando em situação "INEXISTENTE" para o registro sindical. A parte reclamada sustenta que a ação de cumprimento é uma nova ação e, portanto, a defesa deveria ser uma contestação, não a peça apresentada. Afirma que a matéria de nulidade do título executivo está preclusa, pois o Município teve diversas oportunidades para argui-la na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (ACP) e não o fez, violando a coisa julgada e a segurança jurídica. Analiso. O título executivo em referência transitou em julgado em 30/10/2024 (ID b8ed8d8 ), firmando de maneira definitiva a legitimidade do sindicato, bem como todos os requisitos processuais da demanda originária. Nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, mostra-se inviável, na fase executória, reabrir discussão acerca de matéria que poderia ou deveria ter sido suscitada no processo principal, por estar acobertada pela coisa julgada material. A execução deve restringir-se ao fiel cumprimento da decisão judicial, não constituindo via adequada para questionar a higidez do título executivo. Além disso, o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho não se configura como requisito de existência ou de legitimidade das entidades sindicais, nem condiciona sua aptidão para atuar em juízo, motivo pelo qual a ausência desse registro não implica vício de existência ou inexistência do ato processual. Caso o Município entendesse existir alguma irregularidade na constituição ou representação do sindicato, caberia a ele promover sua desconstituição pelos instrumentos processuais cabíveis e no momento oportuno, providência que não adotou. Verifico ainda que a decisão de id Id 6b9821b , assim dispôs: “Desta feita, presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, defere-se a presente TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO-SE QUE O RÉU MUNICÍPIO DE BELÉM FORNEÇA AOS EMPREGADOS EXERCENTES DAS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE, OS SEGUINTES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: PROTETOR FACIAL, MÁSCARAS, LUVAS DESCARTÁVEIS, ÁLCOOL EM GEL 70% E UNIFORME COMPLETO - CALÇA, CAMISA E GORRO) EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES (VISITAS DOMICILIARES) DIÁRIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE UM SALÁRIO BASE DE CADA UM DOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS E DOS AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE POR, ASSOCIADOS AO SINDICATO AUTOR (CONFORME REQUER A INICIAL), QUE…
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