Processo 0000407-37.2025.5.05.0431

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000407-37.2025.5.05.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATSum 0000407-37.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: ANELISE VALENTIM SOARES RECLAMADO: FILLER HOTEIS E POUSADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1add58c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré FILLER HOTEIS E POUSADAS LTDA a satisfazer à parte autora ANELISE VALENTIM SOARES as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de pagar: a.1) um domingo trabalhado a cada quinzena, em dobro, observados os cartões de ponto, com reflexos em repousos remunerados, férias com o terço constitucional e gratificação natalina; a.2) FGTS sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte autora deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação com os honorários de sucumbência dos(das) procuradores(as) da parte autora, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins, ficando as partes desde já intimadas para os termos do § 2º do art. 879 da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 71,72, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 3.585,94. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e o Perito. Dispensada a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 (publicada no Diário Oficial da União, edição de 08/08/2023) e ATO 526/2023, DE 28…

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