Processo 0000407-43.2025.5.08.0014

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000407-43.2025.5.08.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000407-43.2025.5.08.0014 RECLAMANTE: JOSE TAVARES SERRAO JUNIOR RECLAMADO: BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f22f81 proferida nos autos. DECISÃO   O reclamante requereu no id. dcf5c59 a execução da empresa condenada subsidiariamente. Analisa-se. Considerando que: a) para serem penhorados bens dos devedores subsidiários basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não se exigindo que se esgotem, preliminarmente, os bens deste último, ou de seus sócios, conforme dispõe a súmula 331, IV e V, do colendo TST; b) quanto ao devedor principal, as tentativas de execuções neste processo não lograram êxito; determina-se o prosseguimento da execução contra o(a) devedor(a) subsidiário(a) UNIÃO FEDERAL. Ademais, de acordo com o artigo 835, I, do CPC, o dinheiro tem preferência sobre os outros bens, haja vista que possui liquidez imediata para solver o débito. Outrossim, o crédito trabalhista tem natureza alimentar, o que denota seu caráter de urgência, ressaltando, ainda mais, a preferência pelo numerário em espécie. Dessa forma, infrutífera a penhora de valores do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o subsidiário, independente de prévia desconsideração da personalidade jurídica daquele ou da busca de outros bens. Nesse sentido, é o entendimento consolidado nos Tribunais Trabalhistas, in verbis: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Constatada a dificuldade em prosseguir-se a execução contra a devedora principal, deve a execução voltar-se para o responsável subsidiário, sem a necessidade de exaurir-se integralmente os procedimentos executórios contra a devedora principal e seus sócios, em face à natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional asseguradas constitucionalmente como direito fundamental (art. 5º, LXXVIII).” (TRT da 8ª Região; Processo: 0000155-62.2019.5.08.0010 AP; Data: 24/06/2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA) “AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário quando se mostra infrutífera a execução contra o devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 06 da SEEx.” (TRT-4 - AP: 00209220620175040204, Data de Julgamento: 20/06/2022, Seção Especializada em Execução) “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. Verificando-se que a tentativa de execução direcionada à obrigada principal apresentou-se infrutífera, presume-se o estado de insolvabilidade do devedor principal. Por outro lado, a responsabilidade subsidiária precede a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. O caso suscita a aplicação do entendimento da Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região.” (TRT-1 - AP: 01012052620165010045 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 26/08/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Para a implementação da execução em desfavor do devedor…

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