Processo 0000407-43.2025.5.09.0005

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000407-43.2025.5.09.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000407-43.2025.5.09.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EDER ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f8276 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000407-43.2025.5.09.0005 - Seção Especializada Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   EDER ALVES DE OLIVEIRA ANDREA ARRUDA VAZ (PR52077)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 483e11e; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 4a87ab3). Representação processual regular (Id 212edac). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada alega que o acórdão, ao admitir reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras, desrespeitou a coisa julgada, uma vez que tais horas são calculadas apenas sobre o salário básico; que a base de cálculo do adicional deve restringir-se ao salário-base, sem inclusão de outras parcelas; que houve inovação indevida na fase de liquidação ao ampliar os critérios fixados no título executivo. Requer a exclusão dos reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras e a retificação dos cálculos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se compreende, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, §1º da CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF c/c art. 6º da LINDB). Portanto, faz-se necessário analisar a questão à luz do que foi determinado no título executivo. O título executivo estabeleceu (fl. 121): "[...] condenar a ré ECT ao pagamento de adicional de periculosidade em favor dos agentes de correios operadores de empilhadeira, que realizem a atividade de troca de cilindro de gás e adentrem a área de risco, na base territorial do sindicato substituto processual, no importe de 30% do salário (Súmula 191/TST, primeira parte), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, horas extras e FGTS com 40%, tudo a ser apurado em liquidação de sentença". Portanto, a base de cálculo do adicional periculosidade corresponde a 30% do salário, compreendido como o "salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais" (Súmula 191 do TST). O expert já se manifestou afirmando que "Assiste razão a reclamada, quanto à base de cálculo para o cálculo do adicional de periculosidade, [...] Lapso ora reparado, considerando como base de cálculo apenas o salário base do reclamante" (fl. 381). A…

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