Processo 0000407-43.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000407-43.2026.5.22.0006 AUTOR: CARLOS DANIEL RIBEIRO DA ROCHA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff627f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS DANIEL RIBEIRO DA ROCHA na presente AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO para condenar a demandada, VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, ao adimplemento das seguintes obrigações: a) pagar o saldo de salário de 30 dias referente ao mês de setembro de 2025; b) pagar o aviso prévio (13 dias) e os reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS; c) pagar as férias integrais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) pagar as férias proporcionais na fração de 7/12 avos referentes ao período de 2025, acrescidas do terço constitucional; e) pagar o décimo terceiro salário proporcional de 2025 na fração de 9/12 avos; f) efetuar o recolhimento na conta vinculada do autor dos depósitos de FGTS mensais inadimplidos ao longo de todo o contrato de trabalho, no valor de R$ 2.453,60, bem como efetuar o recolhimento da multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS, observando-se a obrigatoriedade de depósito na conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal nos termos do Tema 68 do STF, sob pena de execução direta pelo equivalente pecuniário; g) pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em decorrência da mora na quitação dos haveres rescisórios; h) pagar a multa do artigo 467 da CLT; i) pagar a multa convencional decorrente do descumprimento de obrigação prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 208,70; Tudo em estrita conformidade com a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Concedem-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consigna-se, como diretriz executória, que eventual pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios e administradores observará o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a ser regularmente processado e instruído na fase de execução em caso de inadimplemento e frustração da constrição patrimonial contra a devedora principal, nos termos do artigo 855-A da CLT. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação desta sentença, em favor dos patronos da autora, nos termos do artigo 791-A da CLT. Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre o montante da condenação deverão ser apurados conforme os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58, aplicando-se o IPCA-E acrescido de juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, exclusivamente a Taxa SELIC. Os descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas tributáveis deverão ser recolhidos na forma da lei. Custas processuais a cargo da demandada no valor de R$ 355,20, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação de R$ 17.759,80. Aplicação subsidiária do Processo comum ao Processo do Trabalho. Conta SCLJ em anexo. P.R.I. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL RIBEIRO DA ROCHA
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