Processo 0000407-49.2019.5.05.0010
TRT5 • Homologação de Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR HoTrEx 0000407-49.2019.5.05.0010 REQUERENTES: CAMILA LEILANE SANTOS DE OLIVEIRA REQUERENTES: UNIVERSAL INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f07175 proferida nos autos. DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) I – RELATÓRIO. RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA SANTANA, nos autos da execução em que litiga com CAMILA LEILANE SANTOS DE OLIVEIRA, apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da petição respectiva. A excepta se manifestou. Os autos encontram-se conclusos para julgamento. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. O excipiente alega que já foram esgotadas todas as medidas executórias sem a devida garantia da execução, razão pela qual pretende, em síntese, a intimação da parte contrária para indicar meios de execução, o reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT e a declaração de impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor sem o prévio esgotamento dos meios executórios. A parte contrária rechaçou a pretensão executiva, conforme argumentações fática e jurídica explicitadas. Vejamos. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa de construção doutrinária e jurisprudencial, sendo admissível apenas para arguição de matérias de ordem pública, aferíveis de plano pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, o excipiente pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. O processo encontra-se em curso regular, com diligências ativas que visam à localização de patrimônio, sendo certo que a mera ausência momentânea de bens não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição, a qual exige o decurso do prazo legal em inércia após a intimação do credor. Ademais, ressalte-se que a Exceção de Pré-Executividade não é o meio processual adequado para a discussão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente quando esta demanda análise da cronologia de atos processuais, intimações e possíveis causas interruptivas ou suspensivas, o que refoge ao conceito de matéria de "plano" e sem dilação probatória que caracteriza o referido incidente. A jurisprudência pátria, inclusive desta Especializada, é firme ao pontuar que a via da exceção é restrita e não substitui os meios próprios de impugnação, tais como os Embargos à Execução (art. 884 da CLT), após a devida garantia do juízo. Diante do exposto, INDEFIRO o processamento da Exceção de Pré-Executividade apresentada. III- CONCLUSÃO. Diante do exposto, CONHEÇO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA SANTANA, nos autos da execução em que litiga com CAMILA LEILANE SANTOS DE OLIVEIRA e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supramencionada. Intimem-se. SALVADOR/BA, 16 de julho de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA - UNIVERSAL INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA
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