Processo 0000407-55.2025.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000407-55.2025.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000407-55.2025.5.18.0211 AUTOR: VALERIO OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45d16e1 proferida nos autos. DECISÃO A primeira ré suscitou exceção de incompetência territorial, sob o argumento de que o autor foi contratado pela empresa em Recife/PE e prestou serviços, principalmente, na rota Curvelo/MG x Cajamar/SP (ID. f90fdb0). Afirmou que o autor nunca prestou serviços em Formosa/GO. Diante disso, requereu a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Cajamar/SP, “local de prestação de serviços e com base operacional da Reclamada”. Intimado a se manifestar, o autor declarou que “prestou serviços com predominância e com habitualidade (carregamento e descarregamento) na comarca de FORMOSA/GO” (ID. 50965dd). Proferida a decisão de ID. c1d84d0, na qual se acolheu a exceção, o autor apresentou recurso ordinário no ID. f15995c. Conforme acórdão de ID. 3e3099a, o recurso foi provido para declarar a nulidade da decisão, com o consequente retorno dos autos a fim de reabrir a instrução e  ensejar a produção da prova requerida pelo excepto/recorrente. No despacho de ID. 7c55664, determinou-se à primeira ré que juntasse aos autos os relatórios de rastreamento dos veículos conduzidos pelo autor, o que foi cumprido no ID. 84bdabf, acompanhado de 43 anexos. O autor, na petição de ID. 91b963b, manifestou-se no sentido de que “iniciou o labor na reclamada em 17/07/2024, porém a reclamada anexa supostos relatórios somente a partir do dia 01/08/2024”; que “Somado a isso, tem-se o fato de que a reclamada não apresentou os relatórios de rastreamento, COM OS CÓDIGOS MACROS, que são as mensagens enviados a cada evento ocorrido durante a jornada de trabalho do reclamante”; e que seria incontroverso que a segunda ré possui filial em Formosa/GO. Designada audiência de instrução, o autor não compareceu, apesar de devidamente intimado (ID. bb71f87). Decido. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência para julgamento da ação é, em regra, do local em que o trabalhador prestar serviços, ainda que tenha sido contratado em outra localidade. No caso, os documentos juntados pela primeira ré com a petição de ID. 84bdabf mostram, claramente, que o autor nunca prestou serviços em Formosa/GO. Na verdade, jamais trabalhou sequer no Estado de Goiás. A alegação do autor de que não foram apresentados os códigos macros é irrelevante para definição de competência, sendo argumento útil, quando muito, na análise de questões relacionadas à jornada, notadamente em relação aos horários obtidos por meio do rastreamento, e não quanto às rotas, muito menos aos locais em que o veículo esteve. Os relatórios de posições do veículo, juntados nos IDs. bb8a32d a 07f131e, evidenciam que o autor realizou rotas nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Sergipe, Alagoas e Pernambuco. Os documentos, portanto, respaldam as alegações da primeira ré de que o autor foi contratado em Recife/PE e prestou serviços, principalmente, na rota Curvelo/MG (seu local de residência) x Cajamar/SP (base operacional da empresa). O autor não produziu nenhuma prova para infirmar os documentos. Até porque sequer compareceu à audiência de instrução. Ainda que, em forçado exercício de ginástica hermenêutica, se presumisse que o autor, no período de 17.7.2024 a 31.7.2024…

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