Processo 0000407-55.2026.5.08.0128
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000407-55.2026.5.08.0128 RECLAMANTE: NIZETE ALVES SIMOES RECLAMADO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36ed35f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência feito nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por NIZETE ALVES SIMOES em desfavor de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ (EMATER-PA). A reclamante aduziu, em sua petição inicial, que foi admitida pela empresa reclamada em 4/1/1988, sendo que, em 8/9/2021, obteve a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas optou por permanecer em atividade laboral, em razão da inexistência, à época, de qualquer impedimento legal para a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do emprego público. Sustentou que, em 20/3/2024, foi notificada pela coordenação de recursos humanos da empresa (ID. 0d608b6) para apresentar seus documentos de aposentadoria, sob a justificativa de que tais dados seriam necessários para a análise de um eventual Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV). Sustentou que tal solicitação constituiu-se em verdadeiro ardil administrativo, visto que a empresa utilizou a documentação fornecida para fundamentar sua dispensa sumária e unilateral, comunicada em 24/6/2024 por meio da CARTA/PRESI/CODES nº 26/2024 (ID. 2c21cf2), com o encerramento definitivo do contrato em 30/6/2024. Entretanto, sustentou a nulidade absoluta do ato demissional, sob o argumento de que a motivação apresentada pela reclamada — pautada na aplicação do artigo 37, § 14, da Constituição Federal — é manifestamente ilegal e inaplicável à sua situação jurídica individual. Defendeu que a nova regra constitucional, que prevê o rompimento do vínculo empregatício em decorrência da aposentadoria, não possui o condão de retroagir para atingir direitos já incorporados ao patrimônio da trabalhadora sob a égide da legislação pretérita. Invocou a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, reforçada pela regra de transição contida no artigo 6º da própria Emenda Constitucional nº 103/2019, que resguarda as aposentadorias cujos requisitos foram preenchidos até a sua data de entrada em vigor. Adicionalmente, ressaltou que o ato administrativo careceu de fundamentação idônea, em afronta ao entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 da Repercussão Geral, que impõe às empresas estatais o dever jurídico de motivar as dispensas de seus empregados concursados. Com base nesses fundamentos, a autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao cargo e às funções anteriormente exercidas, com o restabelecimento do pagamento dos salários e vantagens. Analisa-se. Antes de adentrar na análise dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a este Juízo, na qualidade de dirigente do processo, examinar de ofício as matérias de ordem pública que constituem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dentre estas, destaca-se com primazia a questão da competência do órgão julgador, cuja ausência contamina de nulidade todos os atos decisórios praticados. A definição da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.