Processo 0000407-55.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000407-55.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: R J HOLDING PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA RECLAMADO: LUCAS CUNHA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a5443 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação declaratória negativa de mora, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de mora no pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado, bem como o afastamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que eventual atraso decorreu de motivo de força maior e, ainda, de conduta do próprio credor. Requer, liminarmente, autorização para depósito judicial dos documentos rescisórios, a cientificação do requerido e a declaração provisória de inexistência de mora. A antecipação de tutela está disciplinada nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil-CPC, os quais são aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme preconizado no artigo 769, da CLT. Presentes, nesse momento, elementos que indicam a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano diante do risco de instauração de demanda paralela, com possível duplicidade de processos e decisões conflitantes. Todavia, a pretensão de declaração liminar de inexistência de mora confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo análise mais aprofundada e dilação probatória, não sendo adequada sua antecipação neste momento processual. Por outro lado, revela-se possível o deferimento de medida de natureza conservatória, a fim de resguardar a utilidade do provimento final. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial, pela parte autora, do TRCT, das guias de FGTS (CD/SD) e demais documentos rescisórios, no prazo de 05 (cinco) dias, determinando-se a intimação da parte LUCAS CUNHA VIEIRA para ciência e manifestação. Esclareço que o depósito ora autorizado possui caráter meramente conservatório, não implicando reconhecimento, neste momento, da inexistência de mora ou da inexigibilidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT, matérias que serão apreciadas após regular instrução processual. Indefiro, por ora, o pedido de declaração liminar de inexistência de mora. Em continuidade, considerando a reclamatória recebida e triagem realizada, decide este juízo manter a audiência já designada para o dia 21/05/2026 às 11h20min, a ser realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8529033202?pwd=VGhLWUw1S1BRMVd0UnBIOGMvYTZEUT09, ou insira o ID padrão da sala de audiência: 852 903 3202 e senha de acesso padrão 839853, facultando às partes o comparecimento presencial na Vara do Trabalho de Parintins. Esclareço que, através do computador, não é necessário o download de programa para participar da audiência, basta acessar diretamente pelo navegador. A participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom, que deverá ser previamente instalado no aparelho. Caso seja solicitada a senha, através do acesso pelo celular,deverá a parte informar a senha já indicada. a. As partes deverão comparecer sob as penas do artigo 844, da CLT, bem como apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de desistência na produção da prova. b. Eventuais dificuldades técnicas deverão…
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