Processo 0000407-59.2025.5.22.0109
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000407-59.2025.5.22.0109 AUTOR: CICERO GREGORIO SANTOS RÉU: LAGAMI CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41d8222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000407-59.2025.5.22.0109 RECLAMANTE: CICERO GREGORIO SANTOS RECLAMADAS: LAGAMI CONSTRUTORA LTDA e OROS IMOBILIARIA LTDA Ajuizamento: 10/9/2025 Vistos, etc. Relatório CICERO GREGORIO SANTOS propõe a presente ação em face de LAGAMI CONSTRUTORA LTDA, ora denominada primeira reclamada, e OROS IMOBILIARIA LTDA, ora denominada segunda reclamada, pleiteando seja reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas; o reconhecimento de vínculo de emprego, com anotações na CTPS, e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador (aviso prévio; indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS; férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcionais); FGTS de todo o período laborado; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; liberação das guias do seguro-desemprego; horas extras, adicional de insalubridade, além de reflexos dessas verbas nos cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas; indenização por danos morais. Requer, ainda, o benefício da Justiça gratuita e honorários advocatícios. A parte reclamante alega que trabalhou para a parte reclamada de janeiro a dezembro/2024, quando teria sido dispensada sem justa causa, sem o recebimento das verbas trabalhistas e rescisórias. Afirma que o contrato de trabalho não teria sido registrado na sua CTPS. Aduz que foi contratada para exercer a função de servente de obra, com remuneração por diárias. Diz que cumpria jornada das 7h às 17h, de segunda a sábado, com 1h de intervalo intrajornada, sem receber por tal labor extraordinário. Argumenta que trabalhava em ambiente insalubre e permanecia alojado em condições precárias no próprio local da prestação de serviços e que, portanto, faz jus a adicional de insalubridade. Narra ter sido submetido a condições de trabalho e moradia degradantes, incluindo alojamento em imóvel abandonado, com infestação de pragas e ausência de infraestrutura básica. Entende que todas as irregularidades narradas (não registro do contrato de trabalho, não pagamento das verbas rescisórias e as condições degradantes de trabalho e de alojamento) ensejam indenização por danos morais. A audiência inaugural, realizada no dia 14/10/2025, foi adiada na medida em que a segunda reclamada não foi devidamente notificada. E, embora tenha juntado defesa aos autos eletrônicos, a primeira reclamada, devidamente notificada, não compareceu à audiência inaugural remarcada para o dia 30/1/2026, tampouco seu patrono. Em contestação, a segunda reclamada suscita, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e requer a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, nega a existência de responsabilidade solidária, sob a alegação de ausência de grupo econômico entre as reclamadas. Afirma que a parte reclamante nunca lhe prestou serviços, não recebeu pagamento desta, nem esteve em suas dependências, tendo laborado exclusivamente para a primeira reclamada. Por ser a primeira reclamada uma empresa sólida e idônea, acredita que esta efetuou os pagamentos devidos, embora…
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