Processo 0000407-59.2026.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000407-59.2026.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000407-59.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: MAURICIO FIGUEIREDO GOMES RECLAMADO: AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85b702c proferida nos autos. D E C I S Ã O I- Do pedido de tutela de urgência Cuida-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora postula a reserva de valores para garantia de créditos alimentares, em razão do inadimplemento de verbas rescisórias e salários por parte das empresas integrantes do Grupo BBF. Sustenta a probabilidade do seu direito no fato de que o descumprimento das obrigações contratuais é matéria já reconhecida por este Juízo nos autos da Ação Coletiva nº 0000247-62.2026.5.14.0031, que tramita nesta 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes, onde restou demonstrada a crise financeira do grupo, a formação de grupo econômico e a natureza extraconcursal dos créditos surgidos após o pedido de recuperação judicial das rés. Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito é manifesta e decorre de elementos já consolidados no processo coletivo prevento acima mencionado. A documentação acostada (TRCT e comunicado de dispensa) confirma o vínculo e a resilição contratual imotivada, enquanto o cenário de insolvência do Grupo BBF é fato público e notório perante esta jurisdição. Ressalte-se que, na ação coletiva principal, já foi determinado o bloqueio e a retenção de créditos privados devidos às reclamadas pela ENERGISA RONDÔNIA e pela ANEEL, visando especificamente assegurar o pagamento dos empregados substituídos, grupo no qual o ora reclamante se insere. Quanto ao perigo de dano, este revela-se evidente pela natureza estritamente alimentar das verbas pleiteadas, destinadas à subsistência do trabalhador e de sua família. A condição de recuperação judicial das reclamadas agrava o risco de insuficiência patrimonial futura, justificando a imediata reserva de valores para que o autor não seja prejudicado pelo concurso de credores ou pelo esgotamento dos ativos já bloqueados judicialmente. Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  para determinar a retenção cautelar do valor de R$51.617,83 pleiteado nesta ação, mediante transferência imediata dos valores bloqueados em face da ENERGISA/ANEEL nos autos da Ação Coletiva nº 0000247-62.2026.5.14.0031, que tramita nesta mesma 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes. Junte-se cópia desta decisão na  Ação Coletiva nº 0000247-62.2026.5.14.0031, para que lá se determine a liberação e o repasse direto à conta judicial vinculada a este processo, independentemente de nova reserva ou retenção no feito coletivo, viabilizando o prosseguimento do pagamento individualizado e o subsequente arquivamento daquela ação coletiva. II- Da Inclusão em Pauta Efetuo a inclusão do presente feito na pauta de audiências do dia 12/08/2026 às 10h15min (horário de Rondônia-GMT-4), para realização da audiência inicial nesta 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes. A audiência se realizará de forma telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM, através do link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?jst=2…

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