Processo 0000407-62.2025.5.21.0020

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000407-62.2025.5.21.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000407-62.2025.5.21.0020 RECORRENTE: TITO DE ALMEIDA ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: TITO DE ALMEIDA ASSIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb172a0 proferida nos autos. ROT 0000407-62.2025.5.21.0020 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. TITO DE ALMEIDA ASSIS JOSE AURELIO SILVA JUNIOR (CE34981) RONALDO MARCIO SOARES BRITO (CE39086) VICTOR COELHO BARBOSA (CE34958) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: TITO DE ALMEIDA ASSIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id bbdf5fa; recurso interposto em 28/04/2026 - Id c0a1229), considerando o feriado nacional de 21 de abril (Tiradentes). Representação processual regular (Id bcd0362). Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante (ID 9918a4d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação aos artigos 818, incisos I e II e §§ 1º e 2º, da CLT, 373, inciso II e § 1º, do CPC e 457, §1º, da CLT; - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que apresentou documentação suficiente demonstrando o pagamento habitual da “Verba de Representação” a diversos empregados do banco reclamado, razão pela qual caberia à instituição financeira produzir a prova contrária, especialmente mediante juntada do normativo interno que regulamentava a parcela. Alega que o acórdão recorrido incorreu em erro ao lhe impor integralmente o ônus probatório, deixando de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, apesar de a reclamada possuir plena aptidão para apresentar os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Defende, ainda, que a verba possuía natureza salarial em razão de seu pagamento contínuo e habitual, postulando a condenação do banco ao pagamento da parcela e respectivos reflexos legais. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Examina-se. Em primeiro plano, destaque-se que o reclamante afirma que não se pretende o pagamento da Verba de Representação em razão da figura da equiparação salaria", todavia fundamenta o seu pedido unicamente no fato de que se tratava de parcela recebida por outros empregados da empresa. De sua parte, a reclamada, na contestação (ID 0df7dbc), relatou, em síntese: "A verba pretendida é paga ao funcionário para lhe possibilitar condições de arcar com despesas referentes às rotinas que a carteira de clientes atendidos possa exigir". A análise dos contracheques juntados aos autos (ID 85e5fec e seguintes) revela que em nenhuma oportunidade o reclamante trabalhou na mesma função e na mesma localidade dos paradigmas apresentados. Em verdade, o fato de não ter nenhuma norma interna do banco estabelecendo os critérios para a concessão da verba da representação, não implica, necessariamente, que ela deva ser paga para todos os empregados…

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