Processo 0000407-64.2025.5.07.0016
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000407-64.2025.5.07.0016 RECORRENTE: JOSE NIVALDO DE MELO E SILVA RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3ae22e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000407-64.2025.5.07.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE NIVALDO DE MELO E SILVA MARCELO DA SILVA (CE17053) Recorrido: Advogado(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) RECURSO DE: JOSE NIVALDO DE MELO E SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id a65e8e5; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 39b1739). Representação processual regular (Id 01521d1 ). Preparo dispensado (Id 4c7e6ca ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 5º, LV. Constituição Federal, art. 7º, XXIX. Constituição Federal, art. 114, I e IX. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896-C. Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 do TST. Tema 1166 da Repercussão Geral do STF. Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão regional, ao aplicar o Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, incorreu em interpretação equivocada da controvérsia envolvendo complementação de aposentadoria e previdência complementar privada. Sustenta que a demanda não se limita a matéria estritamente previdenciária, mas decorre de relação de trabalho e de suposto ilícito praticado pela ex-empregadora, razão pela qual defende a competência material da Justiça do Trabalho, com fundamento nos arts. 114, I e IX, da Constituição Federal e no Tema 1166 da repercussão geral do STF. Requer o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada e a reforma do acórdão recorrido. O Recorrente alega que os níveis salariais instituídos nos ACTs de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007 deveriam repercutir em sua complementação de aposentadoria, sustentando que a VIBRA ENERGIA S/A, na condição de ex-empregadora e patrocinadora do plano PETROS, teria obrigação de assegurar a extensão das vantagens concedidas aos empregados da ativa. Afirma que a ausência de integração dessas parcelas teria causado prejuízo econômico e atuarial ao benefício previdenciário complementar percebido pelo reclamante. Requer o restabelecimento da condenação imposta no julgamento originário do recurso ordinário. O Recorrente alega que o Tribunal Regional incorreu em violação aos arts. 5º, LV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como ao art. 896-C da CLT e à OJ Transitória nº 62 do…
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