Processo 0000407-66.2026.5.06.0013

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000407-66.2026.5.06.0013
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000407-66.2026.5.06.0013 REQUERENTES: GPS CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE - EIRELI REQUERENTES: ANA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3858b2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, diante do exposto e em conformidade com o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, HOMOLOGO os termos da transação extrajudicial apresentada, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. A requerente-empregadora pagará ao requerente-empregado a importância líquida e total de R$ 8.724,64, dividida em 3 parcelas de R$ 2.908,21 cada,  com vencimento nas seguintes datas: 20/01/2026, 20/02/2026 e 20/03/2026. Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta bancária de titularidade do trabalhador, indicada na petição inicial. Fica convencionado que cada parte arcará com os honorários advocatícios contratuais de seu respectivo patrono, sendo certo que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não há falar em honorários sucumbenciais. Obrigação de Fazer: A empresa/requerente já procedeu a anotação de baixa na CTPS digital da ex-empregada a fim de que ela possa se habilitar no Programa do seguro-desemprego. As partes declaram que a multa compensatória de 40% já foi recolhida e a documentação necessária ao saque dos depósitos fundiários já foi liberada. Quitação: A trabalhadora dá geral e plena quitação ao objeto da petição inicial de transação extrajudicial (títulos especificamente discriminados e objeto de pagamento na transação e obrigações de fazer). Multa em caso de inadimplemento/atraso: 50% incidente sobre a parcela inadimplida. Fica o devedor ciente de que o não pagamento de uma parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes. A trabalhadora ou sua advogada deverão informar em até 30 (trinta) dias úteis do inadimplemento do acordo ou parcela, reputando-se administrativamente quitado o acordo após decorrido este prazo. A quitação que se declara tem efeitos meramente administrativos para fins de remessa dos autos ao arquivo da Vara, podendo ser desarquivado a qualquer tempo, mediante pedido. Contribuição previdenciária (quota da empresa e do empregado): As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória e de natureza salarial, discriminadas no TRCT de id. 0f23bf2, sobre estas últimas incidindo contribuição previdenciária. A contribuição previdenciária incidente sobre o acordo deverá ser comprovada pela ex-empregadora, no prazo de cinco dias úteis contados da intimação específica para esse fim, conforme estabelece o § 3º, do art. 43, da Lei nº 8.212/91, sob pena de execução e imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, independente de citação. De acordo com a Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, fica dispensada a ciência da União nos processos em que o valor da contribuição previdenciária apurada seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Imposto de renda: eventual imposto de Renda a cargo do réu, deverá calculado pelo regime de competência, observadas as alíquotas próprias, com comprovação de recolhimento no mesmo prazo do INSS. Custas processuais no valor de R$ 174,49 calculadas no percentual de 2% sobre o valor homologado (R$ 8.724,64), a cargo da ex-empregadora/requerente, com comprovação de pagamento no mesmo prazo do INSS. Caso a parte devedora não efetue o pagamento dos…

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