Processo 0000407-66.2026.8.16.0133

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000407-66.2026.8.16.0133
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000407-66.2026.8.16.0133(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 01/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. CHEQUES DEVOLVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de locupletamento ilícito, reconhecendo a nulidade da nota promissória por origem ilícita, a existência de cobrança dúplice e a condenação por litigância de má-fé, fixada em 7% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão ao reconhecer quitação da dívida com base em cheques devolvidos por insuficiência de fundos; e (ii) saber se há omissão quanto à análise do pedido de redução da multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Não há contradição, pois o acórdão considerou o conjunto probatório e a dinâmica da relação negocial, não se limitando à natureza cambial dos cheques, sendo a insurgência mera discordância quanto à valoração da prova.4. Não há omissão, uma vez que a multa por litigância de má-fé foi expressamente mantida com base na gravidade da conduta, sendo desnecessária fundamentação exaustiva quanto ao percentual fixado.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 80; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: não se aplica. Resumo em linguagem acessível: A 3ª Turma Recursal analisou embargos de declaração apresentados contra decisão que havia negado um recurso e mantido sentença que rejeitou a cobrança de uma dívida.Os embargantes alegaram que havia erro na decisão, dizendo que os cheques usados para pagamento não foram compensados e que a multa aplicada era alta.A Turma entendeu que não houve erro na decisão anterior, pois os argumentos já haviam sido analisados e os embargos apenas tentavam rediscutir o caso. Assim, os embargos foram rejeitados.

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