Processo 0000407-67.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR MSCiv 0000407-67.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: SHEILA RESENDE PENHALVER DA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf8990d proferida nos autos. Vistos, etc... SHEILA RESENDE PENHALVER DA COSTA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, com amparo na Lei 12.016/2009 e art. 5º, LXIX da Constituição Federal, contra ato do MM. EXMO. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA no processo nº 0000095-37.2023.5.11.0052. A impetrante alega ter peticionado nos autos, o fazendo por cerca de 3 anos, pedindo a liberação de valores incontroversos oriundos de Sentença proferida no processo nº 0005400-54.1990.5.11.0053, sem nenhuma resposta do Juízo de 1º Grau. Argui violação a direito líquido e certo à razoável duração do processo ante a inércia da autoridade coatora. Neste mandamus foram requeridos a concessão da medida liminar para determinar; a imediata liberação dos valores incontroversos devidos à impetrante no processo principal; alternativamente, que o Juízo coator analise imediatamente as petições apresentadas naquele processo; a intimação da autoridade coatora para prestar informações; a procedência do Mandado de Segurança. É a síntese do pedido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei 12.016/09, o Mandado de Segurança é ação cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No presente caso, a impetrante não juntou o ato coator, impossibilitando, de plano, a apreciação do presente Mandado de Segurança. Da exposição dos fatos como apresentados, a causa de pedir e a falta de análise pelo Juízo da execução, de diversas petições apresentadas pela impetrante, sem justa razão. Além disso, a análise dos fatos apresentados demonstra que o presente caso amolda-se às hipóteses de comunicação à Ouvidoria ou Corregedoria, por tratar-se de suposta ausência injustificada de provimento jurisdicional e de atendimento às partes. O regramento legal do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), tal como o anterior, proíbe expressamente a impetração do mandamus quando houver recurso próprio a ser interposto, conforme se observa: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (…) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; É nesse sentido a Súmula 267 do STF: Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. O Tribunal Superior do Trabalho também tem posicionamento idêntico, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II, verbis: OJ nº 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Diante da existência de meio próprio para se atacar o ato judicial, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC/2015), nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor da causa, isenta na forma da Lei. Dê-se ciência à impetrante e ao Juízo impetrado. Cumpra-se. MANAUS/AM, 21 de maio de 2026. DAVID…
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