Processo 0000407-68.2025.5.09.0029
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000407-68.2025.5.09.0029 RECORRENTE: LOURDES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que invalidou os controles de jornada, deferiu horas extras, reconheceu diferenças de adicional de insalubridade e acolheu a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados são válidos como meio de prova da jornada; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída gera presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. 4. A prova oral confirma que o sistema de registro permitia a anotação da jornada efetivamente cumprida, ainda que com emissão de advertências, inexistindo impedimento ao registro de horas extraordinárias. 5. A ausência de prova robusta capaz de infirmar os controles de jornada impede o reconhecimento de diferenças de horas extras. 6. O pagamento de adicional de insalubridade em grau médio afasta a caracterização de conduta grave do empregador, sendo eventual diferença de natureza patrimonial, passível de reparação pecuniária. 7. A inexistência de falta grave patronal inviabiliza o reconhecimento da rescisão indireta, a qual constitui modalidade excepcional de ruptura contratual, nos termos do art. 483 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar sua invalidade. A emissão de alertas sistêmicos quanto à extrapolação da jornada não impede o registro da jornada efetivamente cumprida e não invalida os controles de ponto. A ausência de prova robusta capaz de infirmar os registros de jornada afasta o direito ao pagamento de horas extras. O pagamento de adicional de insalubridade em grau médio não configura, por si só, falta grave apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta exige prova inequívoca de falta grave patronal, não se configurando diante de controvérsias de natureza patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 818 e 483. Jurisprudência relevante citada: STF; RE 565.714-SP; Ag-AIRR - 762-10.2022.5.09.0021; 0000402-98.2023.5.09.0002; RORSum 0000250-67.2024.5.09.0664; 0000393-41.2024.5.09.0863; 0001329-27.2024.5.09.0003; 0000845-94.2024.5.09.0008; 0000729-10.2024.5.09.0325; 0000615-03.2024.5.09.0671; Ag-AIRR-656-63.2017.5.09.0008; RR-11027-75.2018.5.03.0022; RR-10400-30.2019.5.03.0186;…
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