Processo 0000407-69.2024.5.14.0092

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000407-69.2024.5.14.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar de Execução
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000407-69.2024.5.14.0092 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DAS GRACAS PEREIRA RECLAMADO: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dfa087 proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram remetidos a este Juízo Auxiliar de Execução, em atendimento ao despacho de id 6614f98 do Juízo de origem. Posteriormente, o exequente requereu, por meio da petição de id f4d8ae9, a expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos n. 7042696-66.2025.8.22.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que processa a falência da executada. A respeito da expedição de Certidão de Crédito para habilitação de credor junto ao Juízo de falência, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho estabelece que: Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. Ainda, o artigo 126 da mesma Consolidação determina que os processos cujos créditos tenham sido habilitados junto ao Juízo universal falimentar deverão ser suspensos ou sobrestados: Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Ocorre que nos autos do processo n. 0000061-97.2024.5.14.0002, piloto da centralização da execução em face da empresa J.J. Construções e Montagens Industriais Ltda, há pedido para ampliação subjetiva da lide por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda sem apreciação do Juízo, razão pela qual deixo, por ora, de determinar a suspensão, nos termos do art. 127, da CPCGJT: Art. 127. As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte. Desta forma, expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito em favor do exequente, observando-se os requisitos exigidos no art. 124, § 2º, incisos I ao IV, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Após, intime-se o exequente. PORTO VELHO/RO, 22 de abril de 2026. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DAS GRACAS PEREIRA

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