Processo 0000407-70.2024.8.17.6030

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000407-70.2024.8.17.6030
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº: 0000407-70.2024.8.17.6030 RECORRENTE: JOSÉ SONEANDERSON DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ SONEANDERSON DOS SANTOS SILVA (ID 56415488), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 55862623), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa. Historicamente, o recorrente foi pronunciado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cortês (Sentença no ID 54402957) pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, infração tipificada no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A referida sentença determinou a submissão do recorente a julgamento perante o Tribunal do Júri, reconhecendo a comprovação da materialidade delitiva por meio do prontuário médico da vítima (ID 54402947 a 54402951), bem como a existência de indícios suficientes de autoria, amparados nos depoimentos testemunhais e na confissão do próprio acusado. Inconformada com a decisão de primeiro grau, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 54402972), requerendo a absolvição sumária sob o argumento de que o recorrente teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito para lesão corporal, sustentando a ausência de intenção de matar (animus necandi), ou, ainda, o afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncia, argumentando que o fato decorreu de um conflito intersubjetivo prévio e sem ataque de surpresa. A 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso, proferiu o acórdão de ID 55862623, mantendo integralmente a sentença de pronúncia. O órgão colegiado fundamentou que a tese de legítima defesa não se apresentou de forma incontroversa nos autos, havendo conflito com a versão apresentada pela vítima e pelas testemunhas. Além disso, o Tribunal concluiu que a desclassificação para lesão corporal é inviável nesta fase processual, pois o uso de arma branca e a região vital atingida configuram elementos objetivos suficientes para inferir o dolo, cabendo ao Conselho de Sentença a análise definitiva. O colegiado também manteve as qualificadoras, destacando que elas encontram respaldo na prova testemunhal e não se mostram desamparadas dos elementos do processo. Nas razões do presente Recurso Especial (ID 56415488), a defesa aponta violação aos artigos 419 do Código de Processo Penal e 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Argumenta que a manutenção da pronúncia e das qualificadoras carece de lastro probatório mínimo quanto à intenção homicida e às circunstâncias fáticas, defendendo que o recorrente desferiu um único golpe em contexto de discussão prévia, o que descaracterizaria o motivo fútil e a surpresa. Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, invocando a alínea "c" do permissivo constitucional. Ao final, requer a reforma do acórdão para desclassificar a conduta para lesão corporal ou, subsidiariamente, para afastar as qualificadoras. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio da Central de Recursos em Matéria…

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