Processo 0000407-71.2025.5.21.0017
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000407-71.2025.5.21.0017 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: FABIANA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9686902 proferida nos autos. ROT 0000407-71.2025.5.21.0017 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido: Advogado(s): FABIANA DA SILVA LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS (PB15220) Recorrido: PERY VALE DE MELO RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 0354b87; recurso interposto em 20/04/2026 - Id 90fb1e3). Representação processual regular (Id e5bd0b2). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa aos artigos 5º, XXXV, 5º, LV, 5º, LXXIV e 170, caput, da Constituição da República; - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC, 769, 790, §4º, e 899, §10, da CLT, e 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que o TRT-21 incorreu em erro ao não conhecer o recurso ordinário por deserção, apesar de comprovada sua grave crise econômico-financeira e de estar submetida a recuperação judicial. Sustenta que apresentou documentação contábil idônea demonstrando incapacidade de arcar com custas processuais sem comprometer a continuidade das atividades empresariais, especialmente após a perda de seu principal contrato público em 11/05/2025. Defende que pessoas jurídicas hipossuficientes fazem jus à justiça gratuita, nos termos da CLT, CPC e Súmula nº 463 do TST, e que a aplicação da deserção violou garantias constitucionais de acesso à Justiça, ampla defesa e preservação da atividade econômica, razão pela qual requer a reforma do acórdão para concessão do benefício e processamento do recurso. Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não seguimento do recurso. Não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo portanto o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A transcrição realizada não corresponde ao acórdão destes autos. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do colendo…
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