Processo 0000407-72.2019.8.17.2400
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000407-72.2019.8.17.2400 REPRESENTANTE: CLAUDEMIR FERREIRA TEIXEIRA RÉU: ADEILDO ARCELINO GALINDO, RYLTON ALEXANDRE DA SILVA, RENTAL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDEMIR FERREIRA TEIXEIRA em face de ADEILDO ARCELINO GALINDO e outros, todos qualificados nos autos. Narra o autor que, juntamente com os réus, foi condenado na Reclamação Trabalhista (id. 49579484), tendo arcado sozinho com o pagamento integral do débito, no valor de R$ 34.313,70. Pleiteia o ressarcimento integral e, subsidiariamente, de 3/4 do valor pago, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 em razão do bloqueio judicial de veículos. Citados, os réus apresentaram contestações (id´s. 55249578 e 55322659), arguindo preliminares e impugnando o mérito. O autor apresentou réplica às contestações (id. 60866002). As preliminares foram rejeitadas na decisão saneadora (id. 207623781), cujos fundamentos ora ratifico integralmente, não havendo elementos novos que justifiquem sua revisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre justificar a opção pelo julgamento antecipado do mérito. Embora designada Audiência de Instrução e Julgamento na decisão saneadora, o juízo, ao reexaminar os autos com vistas ao julgamento, constata que a prova oral se revela desnecessária ao deslinde da causa, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado previsto no art. 355, I, c/c art. 370 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o magistrado, como destinatário da prova, tem ampla liberdade na condução da instrução processual, podendo indeferir diligências que repute desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os documentos carreados aos autos são suficientes para o convencimento judicial (AREsp 2938427 – Terceira Turma. Julgamento: 09/02/2026. Dje: 13/02/2026). Ante o exposto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia versa sobre o direito de regresso do autor em razão do pagamento integral da condenação imposta na Reclamação Trabalhista nº 0000057-50.2015.5.06.0341. A sentença proferida na Reclamação Trabalhista (id. 49579484), transitada em julgado, fixou as responsabilidades nos seguintes termos: ADEILDO ARCELINO GALINDO, como devedor principal; RENTAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP, RYLTON ALEXANDRE DA SILVA e o ora autor CLAUDEMIR FERREIRA TEIXEIRA foram condenados como litisconsortes subsidiários, em aplicação da Súmula 331, IV, do TST, em razão da relação de tomada de serviços e subempreitada. As responsabilidades assim definidas, por força da coisa julgada, não comportam rediscussão nesta sede, limitando-se este juízo a aplicar a hierarquia já estabelecida no título executivo trabalhista para fins do regresso ora postulado. Na linha do entendimento encampado pelo jurisprudência, "O responsável subsidiário que realiza o pagamento de verbas trabalhistas possui direito de regresso contra o devedor principal, não cabendo rediscutir questões contratuais em sede de ação de regresso após o trânsito em julgado da decisão trabalhista" (TJ-MG - Apelação Cível: 50461848720188130024, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de…
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